Mapas mostram cruzeiros pelo mundo (Reprodução) Há tempos a paisagem de Santos ganhou novos contornos com os cruzeiros marítimos, que se transformaram em uma atração turística ao desfilar pela Ponta da Praia, na saída do canal do Porto. A exceção foi o período da pandemia, que castigou as temporadas de 2020/2021 e 2021/2022. Clique aqui para seguir agora o novo canal de A Tribuna no WhatsApp! A atividade dos cruzeiros tem especial importância para a relação Porto-Cidade, pois fomenta a economia local (agências, receptivo, transporte e comércio), além do citado atrativo turístico. Segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Brasil teve um crescimento de 31% no número de cruzeiristas entre 2019-2023. No entanto, quando comparamos o movimento de passageiros e navios nas temporadas brasileiras com outras regiões do mundo, que concorrem com o País como destino dos navios, verificamos que o volume operado no Brasil é diminuto, havendo um potencial significativo de crescimento. Ao pesquisar e estudar o tema para a formatação de uma proposta de alteração do marco legal portuário, deparamo-nos com uma das causas desse baixo volume: a insegurança jurídica, velha conhecida de nós brasileiros. Algumas companhias de cruzeiro deixaram de operar no Brasil em razão da escalada de processos judiciais trabalhistas, o conhecido assédio processual, que é gerado pela insegurança jurídica. Outras, vítimas do mesmo assédio, celebraram um Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (TAC 308/2016) para mitigar os efeitos desse assédio. Para contextualizar o leitor, os trabalhadores que se ativam nos navios de cruzeiros firmam contratos internacionais de trabalho com as companhias, balizados pela Maritime Labour Convention (MLC), a Convenção sobre Trabalho Marítimo (2006), que é uma norma da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ocorre que, embora esses trabalhadores se ativem em diversos países, o fato dos contratantes possuírem operação no Brasil atrai a competência e jurisdição brasileiras, em razão de uma interpretação extensiva da Lei 7.064/82 – que disciplina a situação de brasileiros contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Consequência: encerrado os contratos de trabalho, parte significativa desses trabalhadores ingressou na Justiça reclamando a aplicação da legislação brasileira, em detrimento do contrato firmado. Havia decisões para todos os gostos, ora aplicando a “lei do pavilhão” (bandeira/país de registro do navio), ora a legislação brasileira. Em abril de 2021, foi editado o Decreto 10.671 que internalizou a MLC, que havia sido aprovada pelo Congresso brasileiro em dezembro de 2019 – e que foi saudado pelo setor como um aceno para o fomento da atividade e retorno das companhias. Em setembro de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a contratação de trabalhadores brasileiros deve seguir a legislação brasileira, com base na citada Lei 7.064/82 – que representa um novo desestímulo para a atração de novos navios e companhias para a indústria. Nesse ano de 2024, uma decisão de do TST reconheceu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, garantindo segurança e estabilidade ao pacto. E o Congresso Nacional acaba de aprovar o Projeto de Lei (PL) 1.829/2019 (enviado em 3 de setembro para sanção presidencial), que retira os tripulantes de cruzeiro da sujeição à Lei 7.064/82. São decisões promissoras para o setor, às vésperas de mais uma temporada de cruzeiros (2024/2025), que nos permite sonhar com o incremento da atividade e deixar de ter pesadelos com a insegurança jurídica que assolou a indústria.