Imagem ilustrativa (FreePik) Há momentos em que o Direito Penal é chamado a nomear aquilo que a realidade já grita. A tipificação do vicaricídio no Brasil insere-se nesse cenário. Não se trata de inovação meramente técnica, mas de um esforço para dar contornos jurídicos precisos a uma forma de violência que sempre existiu. Como advogado criminalista, vejo nesse movimento um passo relevante na tentativa de aproximar a lei da vida real. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! A nova legislação nasce sob o impacto de um episódio que o país não esqueceu. O caso de Itumbiara (GO) em que um pai tirou a vida dos próprios filhos para atingir a ex-companheira, rompeu qualquer margem de indiferença. A tramitação do projeto no Congresso Nacional — menos de duas semanas entre Câmara e Senado — revela a urgência do legislador. Restou neste episódio uma lógica perversa: a utilização de terceiros como instrumento de vingança. A lei não surge do abstrato; ela responde a uma dor concreta, que exige do Estado ação imediata. O vicaricídio consiste em matar alguém próximo da mulher — filhos, dependentes, pessoas sob sua responsabilidade — com o objetivo de atingi-la psicologicamente. A vítima direta não é o destino da violência, mas o meio para alcançar outro fim: o sofrimento da mulher. O Direito Penal trabalha com recortes. Ele seleciona condutas, descreve comportamentos e constrói respostas. Quando a descrição é imprecisa, a resposta também o será. Antes da nova lei, tais condutas eram enquadradas como homicídio qualificado. Havia punição, mas também havia dispersão interpretativa. A ausência de um tipo penal específico dificultava a uniformidade das decisões e invisibilizava a particular gravidade desse comportamento. A criação de um tipo autônomo corrige essa lacuna. Permite que o sistema enfrente o problema com clareza. A alteração legislativa não se limitou ao Código Penal. Ao incluir a violência vicária no âmbito da Lei Maria da Penha, ampliou-se o campo de proteção. Isso significa que medidas protetivas podem alcançar não apenas a mulher, mas também aqueles que orbitam sua vida afetiva. A violência doméstica raramente é isolada. Ela se expande, contamina relações e atinge os mais vulneráveis. Também houve o enquadramento do vicaricídio como crime hediondo, com pena prevista de 20 a 40 anos de reclusão, além de multa, o que impõe um regime jurídico mais rigoroso. Ainda assim, a configuração do crime exige um elemento específico: a intenção de atingir a mulher por meio da vítima. Sem esse vínculo, a conduta pode se enquadrar em outras figuras penais. É nesse ponto que reside o trabalho dos Operadores do Direito. Aprendi que boas leis não resolvem tudo, mas leis mal elaboradas agravam muito. A tipificação do vicaricídio segue uma linha que já se mostrou acertada em outras reformas: dar nome próprio a condutas que possuem identidade. Isso melhora a qualidade da prestação jurisdicional, orienta a atuação das autoridades e contribui para decisões mais coerentes. Penso que o desafio será a aplicação. Entre a letra da lei e o caso concreto existe um espaço que exige prova robusta. O Direito não pode falhar nem por excesso nem por omissão. Ao reconhecer o vicaricídio como crime autônomo, com resposta penal proporcional à sua gravidade, o legislador oferece uma ferramenta. Cabe agora ao sistema de Justiça utilizá-la com responsabilidade, para que episódios como o de Itumbiara não sejam apenas lembrados pela dor que causaram, mas também pelo aprendizado que deixaram.