CCJ da Câmara aprova projeto que altera o Código Penal ( Divulgação/Câmara dos Deputados ) Há momentos em que o Direito Penal revela sua vocação: responder às transformações da criminalidade. A entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026 insere-se nesse contexto. O Congresso Nacional promoveu alterações no Código Penal, majorando penas de crimes patrimoniais que ocupam o centro das preocupações sociais. Observo nessas mudanças uma adequação da resposta estatal à realidade, marcada por novas formas de fraude, aumento da violência patrimonial e sofisticação das práticas criminosas. O furto, por exemplo, sofreu alterações expressivas. A subtração de celulares, computadores e dispositivos eletrônicos passou a receber tratamento mais severo, com penas que podem alcançar dez anos de reclusão nas hipóteses qualificadas. A mudança não surgiu por acaso. O telefone celular deixou de ser um simples objeto de consumo. Hoje, ele concentra dados bancários, fotografias, informações profissionais etc. Em muitos casos, o prejuízo ultrapassa o valor material e invade a esfera da segurança da vítima. No roubo, a resposta legislativa foi endurecida. A pena mínima do roubo simples subiu de quatro para seis anos, enquanto o latrocínio passou a admitir punição entre vinte e quatro e trinta anos de reclusão. Além disso, surgiram qualificadoras para roubos envolvendo celulares, armas de fogo e bens ligados a serviços essenciais, como energia, saúde e abastecimento de água. O legislador compreendeu que determinados delitos produzem efeitos que extrapolam a vítima direta e atingem a coletividade. O estelionato eletrônico é o melhor retrato da necessidade de atualização da legislação penal. Golpes praticados por aplicativos de mensagem, redes sociais e correios eletrônicos tornaram-se rotina. A nova lei passou a tratar de forma mais específica a chamada fraude eletrônica, prevendo penas de quatro a oito anos. Também tipificou a figura da “conta laranja”, criminalizando a cessão de contas bancárias para circulação de recursos ilícitos. Outra mudança ocorreu no crime de receptação. A pena praticamente dobrou e surgiu uma nova figura típica voltada à receptação de animais domésticos. Pode parecer detalhe, mas não é. Com isso o legislador busca atingir uma prática criminosa crescente atacando a cadeia econômica que alimenta o delito. Em termos simples: não há crime contra o patrimônio rentável sem quem compre o produto do crime. Importante destacar que penas maiores alteram profundamente a dinâmica do processo penal e da execução da pena. Regimes iniciais tornam-se mais gravosos, impondo início de cumprimento em regime fechado ou semiaberto. A progressão de regime também se torna mais lenta, pois o cálculo incide sobre a pena total aplicada. Além disso, crimes com penas elevadas fortalecem os fundamentos para decretação de prisões preventivas, tornando a liberdade provisória mais difícil. Penso que as boas reformas legislativas não se medem apenas pelo rigor da punição. O desafio está em produzir normas adequadas, capazes de melhorar a prestação jurisdicional sem comprometer garantias fundamentais. O Direito Penal não pode permanecer imóvel diante das mudanças sociais, entretanto não deve agir movido apenas pelo clamor imediato. Toda alteração legislativa revela uma escolha política e jurídica sobre quais comportamentos a sociedade considera mais intoleráveis. A nova lei endurece penas, amplia figuras típicas e atualiza o Código Penal diante de uma criminalidade em transformação. Caberá agora aos operadores do Direito aplicar essas mudanças com responsabilidade, para que o aprimoramento da lei resulte em maior proteção social e não somente em penas mais altas no texto legal.