(Maj. Will Cox/ Georgia Army National Guard / Fotos Públicas) Neste último 26 de junho, algo incomum balançou as fundações do Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto o país acompanhava pela TV, redes sociais e pelos jornais, o julgamento do RE 635.659, também conhecido como Tema 506, isso trouxe à tona uma questão que há muito tempo é objeto de calorosos debates: o porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal deve ser considerado crime? Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! É importante frisar que a história que chegou ao STF começou de maneira aparentemente trivial. Um jovem foi pego com 3 gramas de maconha, quantidade que mal encheria uma colher de sopa. A consequência? Dois meses de prestação de serviços à comunidade. A Lei nº 11.343/2006, a famosa Lei de Substâncias Entorpecentes, não prevê prisão para o usuário, mas o classifica como infração, impondo penas alternativas como advertências, prestação de serviços e cursos educativos. Já o tráfico, esse sim, é punido com rigor, com penas que podem trancafiar alguém por muitos anos. O STF decidiu que portar pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, até 40 gramas ou 6 pés de planta, embora proibido, não configura crime. Assim, a pessoa condenada foi absolvida, com base nos direitos à privacidade e à liberdade individual, conforme o artigo 5º, inciso X da Constituição. A Corte também reconheceu que criminalizar o uso não reduz o consumo e, paradoxalmente, pode incentivar o tráfico de drogas. Esse julgamento apresentou uma nuvem de poeira sobre o já esgarçado "Sistema de Freios e Contrapesos" brasileiro. Temos assistido a um movimento específico no qual os poderes frequentemente invadem as atribuições uns dos outros. A decisão do STF, nesse caso, parece um ato do Judiciário que adentra o território do Legislativo, o qual deve ser responsável por legislar sobre drogas. É fundamental lembrar que a legislação brasileira já havia tratado da desprisionalização de usuários de drogas, evitando a prisão para consumidores e focando as avaliações na educação e no serviço comunitário. O STF, ao reinterpretar essas disposições, assume um papel que, tradicionalmente, pertence a outra esfera de poder. A tese vencedora se baseia, entre outros argumentos, no fato de que a ausência de uma classificação clara para diferenciar usuários de traficantes leva a uma aplicação desigual da lei. Estudos apontam que jovens brancos e de classe média, muitas vezes, são vistos como usuários, enquanto jovens negros, pardos e pobres são comumente tratados como traficantes. Para corrigir essa situação, o STF atribuiu um presumido: a posse de até 40 gramas de maconha é considerada uso pessoal, a menos que existam evidências claras de mercancia ilícita. A decisão do STF também enfatiza que, embora o uso de drogas deva ser desencorajado, a criminalização não é uma solução. Em vez disso, programas educativos e tratamentos de saúde para dependentes são necessários. Dessa forma, cabe ao governo se empenhar em criar e fortalecer órgãos especializados em saúde pública para oferecer suporte às pessoas que se encontram nessa situação de dependência. Trata-se de um problema de saúde pública e como tal deve ser considerado. O STF através desse julgamento declarou que portar maconha para consumo pessoal não é crime, mas uma infração administrativa. Quais as consequências? Advertências e cursos educativos, sem qualquer registro criminal. Essa decisão não apenas redefine o tratamento jurídico dos usuários de maconha no Brasil, como também coloca em destaque o esforço e os desafios do nosso sistema de freios e contrapesos. Um passo significativo para alguns, uma invasão de competências para outros. Resta saber como o Congresso Nacional reagirá a esse novo vento de mudança que sopra.