[[legacy_image_209466]] As manchetes dos jornais são tomadas diariamente por notícias que nos remetem à prática de crimes e, em sua maioria, crimes praticados com violência ou grave ameaça. Apesar de todos os avanços obtidos pela mente humana, a barbárie insiste em nos rodear estabelecendo um ambiente de medo e insegurança. Não conseguimos mais sair às ruas sem o receio de sermos vítimas de um crime, tamanho o número de delitos cometidos. Considero indispensável que cobremos as autoridades para tomada de providências, bem como a nós mesmos por uma mudança de postura que possa melhorar, mesmo que minimamente, esse estado de coisas. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! No exercício da advocacia criminal e enquanto professor de direito penal considero que o maior desafio que temos pela frente não são apenas os bárbaros crimes que acontecem em público e à luz do dia que nos amedrontam. Evidentemente que o objetivo do direito é a obtenção da paz social em sua plenitude, mas as condutas delitivas que impõem maior dificuldade de apuração por parte do poder público são aquelas que acontecem no subterrâneo da vida das pessoas, escondidas em sorrisos e abraços que camuflam uma dura e silenciosa violência. Dentro desse cenário são os crimes praticados contra as mulheres em razão do gênero que encontram um ambiente propício para a sua prática e, especialmente, para que um número inadmissível de criminosos saiam impunes por essas condutas. Isso acontece, pois, esses delitos ocorrem em sua maioria dentro das residências, sob o manto da vida privada, o que dificulta sobremaneira a apuração e produção de provas que apontem não só a autoria do delito, como também a materialidade, que são requisitos exigidos para o proferimento de uma sentença penal condenatória. Buscando o melhor enfrentamento dessa situação, a Lei nº14.188/2021 trouxe alterações que auxiliam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e, em última análise, ao feminicídio (artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal). Aumentou a pena do crime de lesão corporal praticado por conta do gênero, instituindo pena de reclusão e estabeleceu o Programa Sinal Vermelho contra a violência doméstica promovido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) entre outras providências com vistas a proteger e permitir um atendimento célere e efetivo às vítimas. Uma das mais importantes mudanças foi promovida com o artigo 147-B do Código Penal no qual tratamos da “violência psicológica contra a mulher” que traz em sua redação: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena para o crime é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Importante destacar que o conceito de violência psicológica inserido no Código Penal já vinha definido no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar. A Lei nº 14.188/2021 alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha, possibilitando a concessão da medida protetiva de afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida também no caso de risco atual ou iminente à integridade psicológica da mulher. Antes da alteração legislativa, a medida protetiva somente poderia ser concedida em caso de risco à vida ou integridade física da vítima. São importantes alterações legislativas que buscam proporcionar ferramentas para apuração e, igualmente, punição pela prática desses crimes vis e abjetos em face das mulheres, contudo, de difícil produção de prova da materialidade e autoria. Os tribunais em reiteradas decisões vêm decidindo, principalmente em crimes que tratam de violência psicológica, em atribuir um papel ainda mais valioso à palavra da vítima, justamente pelas peculiares características dessas práticas criminosas. É fundamental que as vítimas sejam ouvidas e protegidas, porque somente dessa maneira promoveremos a justiça nesses casos e mudaremos esse cenário de violência contra as mulheres no Brasil.