[[legacy_image_268083]] Nos últimos tempos o noticiário tem sido tomado por inúmeros casos criminais. A sensação que temos enquanto cidadãos é a de que não conseguimos mais andar seguros nas ruas e, muitas vezes, até quando estamos em casa nos consideramos desprotegidos. O medo e a insegurança tomaram conta dos nossos corações e o sentimento de impotência é grande. As autoridades, atônitas diante desse cenário, mostram-se perdidas em apontar uma solução para esse grave problema que assola a sociedade brasileira. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Como advogado criminalista e professor de direito penal estudo diariamente as legislações, doutrinas e jurisprudências que tratam sobre essas questões e procuro contribuir, mesmo que minimamente, para a construção de um caminho para a obtenção da paz social tão almejada. É verdade, igualmente, que os operadores do direito são cobrados para apresentarem uma resposta “pronta e acabada” para essa problemática, o que é inviável por se tratar de um tema bastante complexo. Apenas com o manejo do Poder Judiciário não será possível obter êxito. Tratarei na coluna de hoje uma variável que reputo fundamental o enfrentamento: a modernização do Código Penal no que cabe aos crimes contra o patrimônio. Abordarei, laconicamente, os três tipos penais que considero que merecem imediato reparo, especialmente, no tocante à pena atribuída, a saber: furto, roubo e a receptação. São esses delitos que afetam diretamente a propriedade e o direito de posse das pessoas e, com a sua gigantesca incidência, causam verdadeiro alarde na vida social. O primeiro deles é o crime de furto previsto no Código Penal no artigo 155 e que ocorre quando alguém subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem emprego de violência ou grave ameaça. A pena prevista na figura simples é de um a quatro anos, enquanto na forma qualificada pode atingir até dez anos. Já o crime de roubo, tipificado no artigo 157, a subtração se dá com o emprego de violência ou grave ameaça. As penas podem variar de quatro de reclusão na modalidade simples até 30 anos em caso de morte. Enquanto a receptação é o crime de quem se vale do produto desses crimes e conta com uma pena de um a quatro anos, nos termos do artigo 180. O sistema de justiça criminal no Brasil enfrenta desafios significativos quando se trata das penas atribuídas a esses crimes. Embora seja essencial garantir a segurança e proteção às pessoas, é importante questionar se as atuais penas impostas nesses casos são adequadas, proporcionais e efetivas para combater esses delitos. Apesar de reconhecermos que a justiça não deve apenas punir, mas também buscar a reintegração do indivíduo à sociedade, não podemos ignorar o caráter retributivo que se exige de uma pena imposta. No que diz respeito aos crimes em comento - na maioria das oportunidades - as penas mostram-se insuficientes, não só para retribuir o injusto praticado, como também, de forma secundária, inibir as práticas delitivas. Reconheço que a preocupação com a reintegração social, programas de educação e conscientização são fundamentais para que possamos atingir um patamar digno no combate à criminalidade, mas não podemos esquecer o caráter precípuo da justiça que é a de dar a cada qual o que lhe cabe e, principalmente, de maneira proporcional. Não podemos mais admitir o estado de insegurança que vivemos atualmente. Mal podemos dar uma volta no quarteirão da nossa casa, sob pena de sermos vítimas de toda espécie de crimes, especialmente, crimes contra o patrimônio. As penas mostram-se insuficientes e carecem de um reparo emergencial. Os criminosos precisam ter a certeza de que se porventura forem presos poderão ser condenados a penas proporcionais à gravidade de suas condutas e não com a confiança que em “um par de anos” poderão estar novamente nas ruas delinquindo. Leis adequadas no combate à criminalidade!