[[legacy_image_264764]] No último dia 20, entrou em vigor a lei que determina a concessão imediata de medidas protetivas de urgência às mulheres, a contar da denúncia de violência apresentada à autoridade policial, feita verbalmente ou por escrito. A norma descrita na Lei n.º 14.550, de 2023, alterou a Lei Maria da Penha. A nova norma é oriunda do PL 1.604/2022 e busca evitar interpretações diversas de juízes e policiais sobre o tema. Essas regras deverão, igualmente, ser adotadas a todas as situações de violência doméstica e familiar em face da mulher, independentemente da causa ou da motivação desses atos ou da condição dos envolvidos. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Esta última alteração se fez necessária, pois contamos com diversos julgados - em especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) - que vinham exigindo, para fins da aplicação da legislação em comento, a demonstração de motivação de gênero do agressor ou da vulnerabilidade da ofendida. Dessa forma, a presença de problemas com drogas, álcool, questões patrimoniais ou mesmo a idade da vítima eram argumentos acatados para descaracterizar a violência de gênero, afastando a incidência da Lei Maria da Penha em evidente prejuízo às vítimas. Considero que esse entendimento proporcionava um terreno fértil para a prática de crimes dessa natureza, além de uma evidente insegurança jurídica. Isso se dá não só pelas condutas vis e abjetas dos agressores, mas, especialmente, pelo ambiente em que essas práticas nefastas ocorrem. Afirmo isso, pois é dentro de casa que as relações assimétricas de poder fundadas na perspectiva de gênero afloram e encontram espaço para a prática da violência. Sendo assim, não importa a comprovação da motivação de gênero ou de relação de subordinação. O agressor tem que ser punido em qualquer situação de violência. E com rigor. Para que isso ocorra dentro da legalidade e de forma célere são muito importantes as mudanças apresentadas. A possibilidade de as medidas protetivas serem concedidas inobstante a tipificação penal, o ajuizamento da ação, a existência de inquérito policial ou de boletim de ocorrência permitem com que a mulher vítima de violência possa se ver protegida desde logo. O engessamento legislativo para um tema tão sensível era algo que exigia uma atuação urgente. Não era possível mais convivermos com a letargia do estado neste campo. Importante deixar claro que as medidas protetivas poderão ser indeferidas no caso de avaliação, pela autoridade, de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes. A necessidade desse controle é evidente para que não tenhamos abusos de poder ou a prática de crimes como a denunciação caluniosa, entre outros delitos. É um mecanismo em defesa das mulheres e de toda a sociedade; portanto, a sua utilização exige extrema atenção para que sejam contidos eventuais abusos. Cada mudança legislativa que permite mais uma ferramenta de proteção às mulheres é um avanço em coibir um mal enraizado em nossa sociedade. É dentro de casa o espaço em que o Estado precisa estar mais atento para coibir abusos, pois é sob o manto da intimidade e da vida privada que os agressores atuam de forma a destruir a vida das mulheres e dos seus dependentes. Aprimoramento das boas práticas para apuração e punição dos criminosos e, especialmente, políticas públicas de prevenção à violência são essenciais para que possamos impedir essas cruéis práticas.