(Imagem ilustrativa/Freepik) O Direito Penal não é um instrumento feito para abarcar tudo. Ao contrário, sua essência repousa na ideia de fragmentariedade: ele seleciona as condutas mais graves, aquelas que lesionam bens jurídicos essenciais à convivência em sociedade. Esse recorte não é fruto do acaso, mas de uma construção consciente, que exige do legislador permanente atenção. Afinal, a realidade social se move em ritmo acelerado, enquanto a lei, caminha com maior cautela. O legislador cria aquilo que chamamos de tipo penal: uma descrição abstrata de uma conduta considerada ilícita. É um desenho feito antes da ocorrência do fato. Já ao intérprete cabe verificar se a conduta se encaixa nesse desenho. A esse exercício damos o nome de tipicidade. Em termos simples, trata-se de perguntar se o que aconteceu no mundo real corresponde àquilo que foi imaginado na lei. Pode parecer uma operação elementar, mas não é. Entre a abstração normativa e a complexidade da vida, há um espaço onde surgem dúvidas e, não raramente, injustiças. É justamente por isso que o Direito Penal deve ser aplicado com parcimônia. Ampliar excessivamente seus contornos pode significar abrir margem para arbitrariedades; restringi-lo em demasia, por outro lado, pode gerar zonas de impunidade. E, nesse cenário, cada avanço legislativo precisa ser analisado não apenas sob o prisma da punição, mas também sob o olhar da adequação. A recente aprovação, pelo Senado, da inclusão da misoginia entre os crimes de preconceito ou discriminação insere-se nesse debate. Ao definir a misoginia como a exteriorização de ódio ou aversão às mulheres e ao prever penas mais severas — de dois a cinco anos de reclusão, além de multa — o legislador sinaliza que determinadas condutas ultrapassaram o campo das meras ofensas individuais. Não se trata apenas de palavras duras, mas de manifestações que reforçam estruturas de violência. Até então, comportamentos dessa natureza eram frequentemente enquadrados como injúria ou difamação, com respostas penais mais brandas. A mudança proposta busca corrigir essa distorção, reconhecendo que o ataque dirigido à condição de mulher possui gravidade própria. Ao aproximar a misoginia do regime jurídico da Lei do Racismo, o ordenamento passa a oferecer uma ferramenta mais gravosa para enfrentar práticas que têm se mostrado recorrentes. Apenas em 2025, o Brasil registrou milhares de tentativas de feminicídio, revelando que o ódio contra mulheres não é episódico, mas estrutural. Em paralelo, cresce a disseminação de discursos misóginos em ambientes digitais, muitas vezes impulsionados por grupos organizados que normalizam a violência simbólica e pavimentam o caminho para agressões concretas. O Direito, nesse ponto, é chamado a reagir. Vejo na proposta um avanço compatível com a lógica da fragmentariedade, pois reconhece a misoginia como conduta grave que ultrapassa o campo das meras ofensas pessoais. Ainda assim, é indispensável precisão: não se pode confundi-la com crimes contra a honra, sob pena de distorcer o alcance da norma. O desafio permanece em assegurar que o tipo penal descreva com exatidão essas condutas e que a tipicidade seja aferida com rigor, para que o Direito proteja a dignidade sem sacrificar a liberdade.