[[legacy_image_257555]] Na última quinta-feira (30/03) o Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar inconstitucional o artigo 295 do Código de Processo Penal, que dispõe a respeito da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. A temática foi trazida a julgamento através de um pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot e, até o momento da elaboração desta coluna, cinco ministros já haviam votado no sentido do voto proferido pelo relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Dentro do contexto da ação, foi sustentado que a prisão especial deve ser observada como de natureza cautelar e o dispositivo em discussão divide a hipótese dessa modalidade de prisão em dois grupos. O primeiro é formado por pessoas cujas atividades poderiam ficar expostas a riscos caso fossem presas juntos com outros presos, como magistrados, membros do Ministério Público, advogados e policiais. Já o segundo é formado por pessoas que mereciam o benefício por um critério subjetivo de relevância cultural-social de ordem privada como grau de instrução. Importante ressaltar que a regra, ora em debate, foi criada em 1937 durante o governo antidemocrático de Getúlio Vargas e, desta feita, no entendimento da PGR, não recepcionada pela Constituição de 1988. O ministro relator quando do proferimento de sua decisão asseverou que embora a Lei 10.258/2001 tenha promovido alterações importantes ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre presos comuns e especiais, é evidente que a regra processual em comento acaba por promover o tratamento diferenciado e, portanto, mais benéfico ao preso especial. Prosseguiu, ainda, sustentando que a lei supramencionada manteve no CPP a possibilidade de que os beneficiários da prisão especial sejam recolhidos em alojamentos militares com estrutura melhor e menos lotados do que as prisões comuns. Finalizou relembrando que a Constituição Federal reconhece o princípio da igualdade de direitos, mas que, ao mesmo tempo em que veda diferenciações arbitrárias e absurdas, não impede o tratamento desigual dos casos, desde haja uma justificativa razoável e com base na lei. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o relator, formando maioria. Registre-se que o ministro Fachin fez a ressalva de que quaisquer presos – incluídos os detentores de diploma de curso superior – podem ser segregados dos demais para a proteção de sua identidade física, moral e psicológica. A decisão proferida pelo ministro relator e acompanhada pelos seus pares me parece acertada. Não há na Constituição Federal dispositivo que permita impor uma distinção de tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, levando-se em conta o grau de instrução acadêmica ou quaisquer outros aspectos estritamente pessoais. O direito à prisão especial de pessoas que ostentam diploma em ensino superior não atende ou protege nenhum interesse da nossa sociedade refletindo, apenas, em mais um privilégio injustificado concedido pelas nossas leis. A construção de um país que conceda oportunidades para todos passa pela capacidade de distinguir as ferramentas jurídicas para o exercício de funções indispensáveis para o Brasil daquelas que se configuram em evidentes benesses legais sem respaldo ético. É essencial que o tratamento dos desiguais na medida das suas desigualdades aconteça de maneira a promover a paz social e não para dar guarida àqueles que deveriam dar exemplo, especialmente por terem usufruído da oportunidade de estudar, ainda mais numa sociedade desigual como a nossa. Equidade é a chave para a obtenção da justiça.