(Pixabay) O Projeto de Lei 619/24, apresentado pelo deputado federal General Pazuello, propõe mudanças profundas no Código de Processo Penal brasileiro, que, se aprovadas, representarão uma significativa regressão nos direitos processuais penais, facilitando prisões arbitrárias e comprometendo a defesa de inocentes. As principais alterações sugeridas incluem a revogação da estrutura acusatória, a extinção do juiz de garantias, o fim do acordo de não persecução penal e a ampliação das prisões preventivas para qualquer crime, sem necessidade de fundamentação. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! A revogação da estrutura acusatória (Art. 3ºA) é uma das mudanças mais alarmantes. Permitir que o juiz seja o protagonista da instrução e possa decretar prisões preventivas de ofício transforma o sistema acusatório em um sistema inquisitório, no qual o juiz acumula funções de acusar e julgar, comprometendo a imparcialidade e os direitos de defesa. A extinção do juiz de garantias, com a revogação dos artigos 3ºB a 3ºF, elimina uma figura crucial para a garantia de direitos fundamentais durante a fase de investigação. Sem essa figura, o risco de abusos e ilegalidades durante a instrução processual aumenta exponencialmente. Outro ponto crítico é o fim do acordo de não persecução penal (Art. 28A), um mecanismo eficiente que permite acordos para evitar processos criminais desnecessários. Sua extinção sobrecarregará ainda mais o sistema judiciário, tornando-o menos ágil e eficaz. A revogação da cadeia de custódia das provas (Artigos 158A a 158F) é igualmente preocupante. Ela é fundamental para garantir a integridade das provas utilizadas em processos criminais. Sem essa garantia, a confiabilidade das provas fica comprometida, abrindo espaço para abusos e injustiças. A permissão para decretar prisões preventivas para qualquer crime, independentemente da pena mínima, e sem necessidade de fundamentação, é uma clara violação de direitos. Essa medida possibilita a prisão de indivíduos por crimes menores, desproporcionalmente afetando a liberdade individual e sobrecarregando o sistema prisional. A impossibilidade de prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças presas por tráfico mantém essas mulheres no sistema prisional, ignorando as particularidades de suas situações e os direitos de seus filhos. Decisões judiciais sem fundamentação (Art. 315) representam um retrocesso, permitindo que decisões que restringem liberdades ou condenam pessoas não precisem ser justificadas. Isso mina a transparência e a justiça do sistema penal. A alteração do Art. 212 para permitir que o juiz formule diretamente perguntas às testemunhas compromete a imparcialidade do magistrado, tornando-o protagonista da instrução e reduzindo a eficácia da defesa e acusação. A permissão para execução provisória da pena após condenação em segunda instância é outra medida que contraria princípios básicos do direito penal, possibilitando a prisão de indivíduos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O fim das audiências de custódia e a eliminação da responsabilidade pela sua não realização (Art. 310) representam um retrocesso significativo, desrespeitando direitos fundamentais e facilitando abusos durante a prisão. A revogação da obrigação do juiz de relaxar prisões ilegais e do termo “liberdade provisória” elimina garantias essenciais contra prisões arbitrárias. Reitero o que sempre disse neste espaço: o Brasil ocupa o terceiro lugar no mundo em quantidade de pessoas presas, e nem por isso somos um país seguro. Segurança pública de verdade é obtida com leis justas, não leis rigorosas. Recrudescimento penal não se traduz em melhoria na qualidade da prestação jurisdicional, nem em avanço na sensação de segurança da população. Precisamos de um sistema que respeite os direitos fundamentais e promova a justiça, e não de medidas que reforcem a arbitrariedade e a injustiça.