(Gustavo Moreno/ STF) Há episódios que deslocam o debate jurídico do plano técnico para o institucional. A convocação de dirigente de entidade de classe para depor como investigado no Inquérito 4.781 — conhecido como inquérito das fake news — é um desses momentos. Não se trata de discutir simpatias ou antipatias, mas de refletir sobre as garantias que estruturam o poder de investigar do Supremo Tribunal Federal. O inquérito foi instaurado em 2019 para apurar a disseminação de notícias falsas, ameaças e ofensas dirigidas a ministros da Corte. A finalidade era clara: proteger a instituição de ataques coordenados. Ocorre que, ao longo do tempo, novos fatos passaram a ser incorporados ao seu objeto, inclusive suspeitas relacionadas a dados fiscais e quebras de sigilo envolvendo magistrados e seus familiares. A gravidade de tais fatos, se comprovados, é inquestionável. O ponto jurídico, entretanto, é outro: a pertinência de sua apuração dentro do mesmo procedimento. A democracia admite investigação firme. O que não admite é indeterminação de competência. O princípio do juiz natural — garantia constitucional segundo a qual ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade competente — não é obstáculo à atuação estatal; é condição de sua legitimidade. Não cabe ao órgão julgador expandir sua competência por critérios elásticos de conexão, sob pena de enfraquecer a base da confiança pública. A jurisprudência do Supremo já assentou que não existe competência universal. Cada fato deve encontrar seu foro natural a partir de critérios objetivos, definidos antes da controvérsia. Quando investigações distintas se agregam sob justificativas amplas, cria-se uma concentração indevida. A questão não é pessoal, mas institucional. O juiz natural protege todos ao afastar dúvidas sobre escolhas direcionadas. No caso específico do inquérito das fake news, a inclusão de temas alheios ao seu núcleo original exige a tomada de medidas. A liberdade de expressão, mesmo quando crítica, integra o regime democrático. A repressão a abusos deve ocorrer dentro de parâmetros claros. A apuração de eventual violação de sigilo fiscal — garantia constitucional que não distingue cidadãos — exige observância estrita das balizas processuais. Investigar com competência adequada é obrigação. Aprendi que o Direito Penal e Processual Penal não sobrevivem sem coerência. As garantias não são cláusulas decorativas invocadas conforme a conveniência. Se o Estado exige respeito às instituições deve demonstrar fidelidade às regras. A força do STF reside na autoridade de suas decisões, mas também na disciplina com que observa os próprios parâmetros. A democracia não se sustenta pela intensidade das investigações, mas pela integridade do processo. Quando a competência é clara, as decisões encontram aceitação. Quando os contornos são imprecisos, instala-se a desconfiança. Reafirmar o juiz natural não é gesto de resistência a investigações. É reafirmação de que o poder de julgar deve caminhar ao lado da lei. Sem isso, o processo deixa de ser garantia e passa a ser risco — e a democracia paga o preço.