[[legacy_image_134399]] É chegado o final do ano e, por mais uma vez, os operadores do direito se desdobrarão para explicar o instituto da saída temporária. Muitos veículos de imprensa passarão a vincular notícias a respeito das “saidinhas” de Natal e, constrangidos, diante de tanta violência e impunidade que assolam a nossa sociedade, passaremos a apontar o que é, de fato, essa importante ferramenta do direito penal. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Antes de quaisquer considerações, é imperioso frisar que a figura da saída temporária está prevista no artigo 122 e seguintes da Lei 7210/1984 (Lei das Execuções Penais) e tem como finalidade precípua não funcionar como um instrumento de vingança estatal, e sim, de oportunizar ao reeducando não só o cumprimento da pena, como também, que busque o seu aprimoramento pessoal e, consequentemente, a sua ressocialização. Registre-se, que as saídas temporárias não funcionam como espaço para a impunidade ou maus feitos, mas representam um símbolo da busca pela ressocialização do reeducando, tendo em vista que o insere dentro de um contexto de família, pela procura de um trabalho ou aprimoramento acadêmico. E não é só. Demonstra para a população carcerária que o bom comportamento tem recompensa, tanto dentro quanto fora do sistema penitenciário. Vale destacar que essa oportunidade não é concedida a todos aqueles que estão cumprindo pena. É preciso, em suma, que o condenado esteja cumprindo pena em regime semiaberto, tenha bom comportamento carcerário, tenha cumprido já um quinhão de pena (1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente) e não ser o caso de crime hediondo com resultado morte. Em outras palavras, é necessário que o reeducando demonstre, efetivamente, que quer mudar de vida. Com dados tão alarmantes no tocante à violência e precarização da estrutura estatal para o combate ao crime, vem se mostrando cada vez menos eficiente o encarceramento em massa (somos a terceira maior população carcerária do mundo). Sendo assim, é muito importante que nós criemos mecanismos de cumprimento de pena sem uma vigilância direta e que, ao mesmo tempo, desafogue o nosso sistema penitenciário já sobrecarregado. É importante lembrar que no nosso ordenamento jurídico, como cláusula pétrea, não se vislumbra a possiblidade de penas de caráter perpétuo. Todos aqueles que são condenados no Brasil voltarão em algum momento ao convívio social. Desta forma, nós enquanto sociedade não temos escolha. Devemos construir uma realidade para que essas pessoas possam voltar melhores e em condições de contribuir para uma realidade mais justa e igualitária.