(Carlos Nogueira/ AT) Na semana passada, ao ler o mito da THC2 repetido mais uma vez, o assunto imediatamente me remeteu ao conceito de Verdade Ilusória. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! O efeito de illusory truth (verdade ilusória) sugere que a repetição de uma afirmação pode aumentar sua credibilidade, mesmo quando as pessoas sabem que a informação é falsa. Em um artigo bastante conhecido sobre o tema (Knowledge Does Not Protect Against Illusory Truth), a autora Lisa Fazio demonstra como a verdade ilusória afeta julgamentos de veracidade, e que a repetição de uma afirmação aumenta sua percepção de veracidade, independentemente do conhecimento prévio dos indivíduos. A Verdade Ilusória tem implicações importantes para entendermos como as informações falsas podem se espalhar e serem aceitas como verdadeiras na sociedade. Vejamos o caso THC2. A THC, Terminal Handling Charge (Taxa de Manuseio de Terminal), é uma cobrança auxiliar do transportador marítimo ou armador, apartada do valor do frete, que serve para cobrir as despesas de carga e descarga de contêineres pagas aos terminais de origem e destino do transporte. No Brasil, os processos aduaneiros de importação são tão complexos e imprevisíveis que o padrão de THC, negociado pelos importadores com o armador, é o que cobre os serviços desde a retirada do contêiner do navio até a colocação desse contêiner no pátio. Por conta da nossa burocracia aduaneira, um contêiner pode ficar dois, quatro, oito dias, como também pode ficar meses e até anos para ser liberado. Nos portos mais ágeis do mundo, a carga já está liberada antes mesmo de o navio chegar. A máxima, nesse caso, é que, no Brasil, todos os contêineres estão presos até prova aduaneira em contrário. No mundo, todos os contêineres estão previamente liberados, salvo alguma exigência aduaneira em contrário. Indo ao cerne do tema, o valor do Serviço de Segregação e Entrega (SSE) não está incluído nos valores negociados pelo importador a título de THC, o que significa que não há dupla cobrança e que o apelido THC2 é tão somente uma das estratégias da Verdade Ilusória a que me refiro. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com base na melhor técnica, por diversas vezes, já se posicionou em resoluções sobre o tema, confirmando, tanto a abrangência do THC, quanto a existência e legitimidade da cobrança do SSE. Há cerca de um ano, surgiu uma dúvida do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema, mais especificamente sobre uma eventual semelhança dos fluxos de importação direta pelo terminal portuário e os fluxos de trânsito aduaneiro. Esse tema também já foi devidamente esclarecido, por demonstrações científicas da engenharia de transportes, que há uma consistente diferença, com o fluxo de trânsito aduaneiro sendo muito mais complexo e demandante de recursos do terminal portuário que o fluxo de importação direta. Isso porque é necessário entregar o contêiner em trânsito aduaneiro em até 48 horas para um padrão de coleta feita em forma de carrossel, entre o terminal portuário e o terminal retroportuário, o que impede qualquer tipo de planejamento de entregas, restando um complexo e diferenciado serviço de segregação para que as entregas no trânsito aduaneiro preservem padrões de alto nível de eficiência já atingido no país. Ou seja, há inúmeras demonstrações da existência do SSE e de que a sua cobrança não faz parte do THC, não existindo duplicidade. Resta, portanto, a estratégia, ainda insistentemente defendida por alguns, da Verdade Ilusória, que neste caso repete um mantra nunca demonstrado do THC2 e insiste em confundir, criando uma enorme insegurança jurídica que afasta investimentos e impacta severamente o nosso desenvolvimento.