Cadastro Ogmo de trabalhador portuário vinculado

Uma releitura da lei dos portos revela que o sistema Ogmo engloba três tipos de inscrição

Por: Lucas Rênio  -  02/06/23  -  06:56
  Foto: Ilustração: Max

Em agosto de 2021, por ocasião do Congresso Nacional de Direito Portuário organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, eu apresentei a seguinte questão para estudo e debate: a Lei Federal 12.815/2013 prevê que o sistema do Ogmo deve abranger um cadastro de trabalhador portuário para vinculação? Essa reflexão foi inserida, de modo mais amadurecido e fundamentado, na segunda edição do meu livro Temas de Trabalho Portuário, lançada em 2022. E a resposta para tal indagação é: sim!


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Uma releitura da lei dos portos revela que o sistema Ogmo engloba três tipos de inscrição: registro de avulso, cadastro de avulso e cadastro de trabalhador portuário vinculado, também conhecido como TP. As duas primeiras modalidades são amplamente conhecidas e têm raiz histórica na influência do sistema português. Lá, na época da Casa do Conto, o trabalho portuário era distribuído entre efetivos, suplentes e homens de rua. Aqui, no período pré-modernização dos portos, nós tínhamos os matriculados e a força supletiva.


A Lei Federal 8.630/1993 assimilou essa sistemática histórica e, ao criar o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), dividiu os trabalhadores portuários avulsos entre registrados e cadastrados. Embora a constitucionalidade dessa categorização seja duvidosa, por ofender o princípio da isonomia, tal padrão organizacional vigora até hoje sem grandes questionamentos.


No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), seja na Convenção 137 ou na Recomendação 145, não existe subcategorização: fala-se em matriculados, de forma una, e prega-se a junção de todas as atividades do trabalho portuário numa só, inclusive com a eliminação da diferença entre trabalho a bordo e em terra. Quanto ao cadastro Ogmo de TP vinculado, o Artigo 41 da Lei 12.815/2013 é claríssimo no sentido de que qualquer trabalhador pode realizar cursos preparatórios em instituições reconhecidas pelo Ogmo e, em posse dos certificados, requerer sua inscrição no sistema.


A criação do cadastro e a inclusão do trabalhador não são faculdades do Ogmo, mas sim obrigações. O dispositivo legal é cogente. No trabalho avulso, da maneira como ele ainda funciona no Brasil, há necessidade de controle numérico do contingente e de restrição do acesso via seleção pública. Em países como Portugal e Espanha, isso não se aplica mais, pois nas ETPs (empresas de trabalho portuário) e nos CPEs (centros portuários de emprego) o trabalho temporário - similar ao nosso trabalho avulso - não se submete a reservas de mercado.


Quanto ao trabalho vinculado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, não há limite: o cadastro de TP é ilimitado, sem qualquer restrição, pois serve como um grande banco de currículos de trabalhadores certificados pelo Ogmo, que podem concorrer às vagas de emprego no porto. Os TPs cadastrados não terão qualquer acesso às escalas de trabalho avulso, pois isso depende, como já disse, de submissão a concurso público. Os TPs terão direito, com a chancela do Ogmo, a concorrerem e serem validamente contratados em processos seletivos para vínculo empregatício.


Há diferença, também, quanto às obrigações do Ogmo. No caso dos avulsos, o Ogmo tem obrigação de custear treinamentos, exames, equipamentos etc. Para os TPs, não, pois são os próprios trabalhadores interessados que custeiam seus cursos para apresentação dos certificados perante o Ogmo. O custo com exames, treinamentos e demais providências será suportado pelo operador ou terminal contratante, como ocorre com qualquer vinculação empregatícia.


Enquanto houver reserva de mercado no trabalho portuário brasileiro, o cadastro de TPs deverá ser considerado como parte integrante do sistema Ogmo para esse efeito.


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