Estamos todos falando a mesma linguagem?

O entendimento da Antaq sobre o tratamento regulatório dos regimes de trânsito aduaneiro

Por: Flávia Takafashi  -  30/05/23  -  06:41
O regime de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território, com suspensão de tributos
O regime de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território, com suspensão de tributos   Foto: Alexsander Ferraz/AT

O regime de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território, com suspensão de tributos. Um dos benefícios é a liberdade de escolha conferida ao importador quanto ao recinto onde deseja armazenar e nacionalizar suas mercadorias, estimulando a concorrência pelos serviços de armazenagem e desembaraço aduaneiro.


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Os terminais portuários são responsáveis pela guarda do contêiner do momento de seu desembarque no terminal até a sua efetiva retirada. A transferência de cargas em trânsito aduaneiro envolve tanto a realização de operações físicas (colocação e retiradas de pilhas, posicionamento de caminhões, pesagens, conferências de lacres etc.) como também burocráticas e administrativas (conferência de documentos, preenchimento de informações nos sistemas de controle de alfândega, agendamentos etc.).


A complexidade destas operações varia conforme o tipo de contêiner, o destinatário da carga, o modal adotado pelo depositário e, especialmente, o tipo de trânsito aduaneiro. O trânsito aduaneiro pode ser realizado por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), da Declaração de Trânsito de Contêineres (DTC) ou da Declaração de Transferência Eletrônica (DTE).


A DTC ampara os contêineres destinados a armazenamento na mesma jurisdição federativa. Após a descarga, o contêiner é transportado até a área pátio do terminal portuário, onde será segregado de acordo com o recinto alfandegado de destino e permanecerá armazenado em caráter transitório. O recomendado é que esse trânsito seja feito em até 48 horas depois do navio descarregar a carga.


Por outro lado, na DTA, quando o importador solicita o trânsito aduaneiro para armazenagem em outro recinto alfandegado, esta operação torna-se mais complexa e possui prazos mais longos, exigindo uma série de prestações adicionais a cargo do terminal. Já a DTE é um sistema que controla e simplifica a transferência de contêineres entre os terminais dentro do mesmo porto, no caso mais próximo, o Porto de Santos.


A Resolução Antaq 72/2022 trouxe parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias, incluindo a cobrança de tarifa denominada Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE) pelos terminais portuários.


A norma em questão foi objeto de denúncia ao Tribunal de Contas da União (TCU), que deliberou pela anulação dos dispositivos que autorizavam a cobrança do SSE e determinou a suspensão de todas as cobranças relativas ao serviço. Em cumprimento à decisão do TCU, a Antaq determinou a suspensão imediata das cobranças relativas ao SSE, e que os agentes regulados indicassem, em suas respectivas tabelas de preço, a suspensão dos itens que remuneravam as rubricas afetadas.


Porém, após provocação dos regulados quanto à suspensão das cobranças de serviços listados como DTA, entre outros regimes de trânsito aduaneiro, fez-se necessária por parte da agência uma explicação clara do que de fato se caracteriza cada tipo de cobrança.


Após exaustiva análise, entendeu-se que a Resolução Antaq 84/2022, ao desconstituir a cesta do SSE regulamentada pela Resolução Antaq 72/2022, tornou possível que o DTA se diferenciasse da cesta do DTC, pois com o novo entendimento o SSE e trânsito aduaneiro passam a ser conceitos completamente desassociados dentro da norma. A Corte de Contas, ao determinar a suspensão das cobranças, faz alusão ao SSE como ferramenta anticoncorrencial, porém o DTA não tem essa implicação, pois neste regime não se estabelece uma relação de rivalidade entre os agentes econômicos.


Com o novo entendimento, a agência optou por revogar as medidas cautelares que suspendiam as cobranças referentes aos serviços de DTA pelos terminais, passando a considerar apenas os regimes de trânsito por DTE e DTC como SSE em sentido estrito.


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