(Cláudio Neves/Divulgação) A utilização crescente de instâncias administrativas, regulatórias e de controle para solucionar conflitos de infraestrutura suscita uma questão constitucional relevante: até que ponto essas instituições podem decidir controvérsias sem ultrapassar os limites de suas competências e substituir a atuação do Poder Judiciário? No setor portuário, a complexidade das relações jurídicas frequentemente conduz conflitos à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), ao Poder Concedente e ao Tribunal de Contas da União (TCU). Embora legítima, essa atuação exige distinguir fiscalização, autotutela, controle externo e exercício da jurisdição. As súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem à Administração o poder de rever seus próprios atos, anulando os ilegais ou revogando aqueles sujeitos a juízo de conveniência e oportunidade. A autotutela, entretanto, não constitui autorização genérica para desconstituir atos praticados por outras autoridades ou substituir competências legalmente atribuídas a terceiros. A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 2o, a separação dos Poderes e assegura, pelo Artigo 5o, inciso XXXV, a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. A Administração pode decidir controvérsias dentro de suas atribuições, mas suas decisões não se confundem com a jurisdição judicial nem possuem sua definitividade. A distinção assume especial relevância na regulação portuária. A legislação distribui competências entre o Poder Concedente, a Antaq e as autoridades portuárias, sem instituir hierarquia decisória irrestrita entre essas instâncias. Regular e fiscalizar não significa, necessariamente, deter competência para invalidar relações jurídicas constituídas por outros agentes. O TCU, por sua vez, exerce controle externo nos limites do Artigo 71 da Constituição. Suas atribuições incluem determinar providências corretivas diante de ilegalidades, observados os procedimentos próprios aplicáveis a atos e contratos. Isso não equivale a uma autorização para substituir indiscriminadamente a discricionariedade administrativa ou exercer jurisdição universal sobre conflitos contratuais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça essa delimitação ao exigir motivação consequencialista, consideração das alternativas disponíveis e proteção da segurança jurídica. O controle da legalidade deve identificar o vício e a competência para corrigi-lo, sem transformar divergências interpretativas ou escolhas administrativas legítimas em causas automáticas de invalidação. Nesse contexto, os mecanismos consensuais oferecem alternativa institucional relevante. A SecexConsenso, instituída no âmbito do TCU, exemplifica a busca por soluções negociadas e prevenção de litígios, preservadas as competências legais dos participantes. A consensualidade, contudo, não legitima decisões que extrapolem as atribuições dos órgãos envolvidos. A redução da judicialização não pode resultar na criação informal de instâncias administrativas com poderes equivalentes aos do Judiciário. A eficiência regulatória pressupõe respeito ao devido processo, à repartição de competências e aos limites constitucionais do controle. A competência para fiscalizar não se converte, por si só, em poder para substituir decisões alheias; tampouco a autotutela autoriza transformar o controle administrativo em jurisdição. No setor portuário, a segurança jurídica não depende apenas da legalidade das decisões, mas também do respeito aos limites constitucionais de quem as profere. Afinal, quando regular, fiscalizar e controlar passam a justificar a substituição de competências alheias, quem estabelece os limites da atuação administrativa e o que resta da separação constitucional dos Poderes? *Advogado especialista em Regulação e Infraestrutura Portuária