(Reprodução/Antaq) A recente controvérsia envolvendo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a concessionária do Porto Organizado de Vitória (Vports) trouxe ao centro do debate um dos temas mais relevantes do atual Direito Regulatório Portuário: quais são os limites da atuação da agência reguladora sobre contratos privados celebrados no âmbito da exploração de portos organizados? A discussão ultrapassa o caso concreto. A Vports, na condição de Autoridade Portuária privada, é a única concessionária de porto organizado atualmente em operação no Brasil e representa a primeira concessão integral implementada após a modernização do setor portuário iniciada com a Lei 8.630/1993 e consolidada pela Lei 12.815/2013. Trata-se, portanto, do primeiro grande teste institucional do modelo brasileiro de landlord port, no qual o Estado deixa de exercer diretamente a gestão operacional do porto e transfere à concessionária responsabilidades típicas de administração empresarial, preservando para si as funções de planejamento, regulação e fiscalização. Nesse contexto surge o Contrato de Exploração, instrumento contratual derivado do próprio Contrato de Concessão. Diferentemente do Contrato de Concessão, celebrado entre a União e a concessionária, o Contrato de Exploração é firmado exclusivamente entre a concessionária e o particular interessado na utilização da infraestrutura portuária. Sua formação decorre da autonomia negocial da concessionária, sem participação do Poder Concedente ou da própria Antaq, sendo regido pelas normas de direito privado, sem prejuízo das competências regulatória e fiscalizatória atribuídas à Agência pela Lei 12.815/2013. É justamente nessa convivência entre autonomia privada e controle regulatório que reside a principal questão jurídica revelada pelo recente Acórdão 343/2026-Antaq. Ao apreciar a validade de Contrato de Exploração, a Diretoria Colegiada da Agência adotou interpretação que repercutiu diretamente sobre uma relação contratual privada, reacendendo o debate acerca dos limites materiais da competência regulatória quando seus efeitos ultrapassam a esfera administrativa e alcançam negócios jurídicos celebrados pela concessionária no exercício de sua atividade empresarial. A relevância do tema foi evidenciada pelo subsequente controle jurisdicional, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do Acórdão nº 343/2026-Antaq, reconhecendo a existência de questões jurídicas relevantes relacionadas aos limites da atuação regulatória e à necessidade de observância do dever de análise das consequências práticas previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A decisão judicial possui natureza precária e não representa pronunciamento definitivo sobre o mérito da controvérsia, mas evidencia que o debate jurídico merece reflexão aprofundada. Independentemente da solução definitiva que venha a ser adotada pelo Poder Judiciário, o episódio oferece uma oportunidade para refletir sobre a evolução do modelo regulatório portuário brasileiro. O fortalecimento das agências reguladoras não depende da ampliação ilimitada de suas competências, mas da construção de decisões tecnicamente fundamentadas, juridicamente proporcionais e comprometidas com a segurança jurídica e com a estabilidade das relações econômicas. O verdadeiro desafio talvez não seja definir se a Antaq pode ou não exercer controle sobre contratos privados celebrados. A questão mais relevante consiste em estabelecer como esse controle deve ser exercido, de modo a preservar, simultaneamente, a autonomia empresarial inerente ao modelo de concessão instituído pela Lei 12.815/2013 e a efetividade da função regulatória confiada à Agência. É nesse ponto que o consequencialismo jurídico introduzido pela LINDB assume papel decisivo: decisões regulatórias não devem ser avaliadas apenas sob a ótica da competência formal, mas também pela qualidade de sua fundamentação, pela proporcionalidade da intervenção e pelos impactos concretos que produzem sobre investimentos, concorrência e confiança legítima dos agentes econômicos. Mais do que uma discussão sobre um ato administrativo específico, trata-se de um debate sobre a maturidade institucional do modelo regulatório brasileiro. A consolidação das futuras concessões dependerá da capacidade de harmonizar regulação eficiente, autonomia empresarial e segurança jurídica, pilares indispensáveis para a atração de investimentos e para o desenvolvimento sustentável da infraestrutura portuária nacional.