Representantes das empresas armadoras nos portos, os agentes marítimos não contam com legislação específica no País. Cabe aos agentes exercer funções de caráter administrativo, técnico e comercial relacionadas à entrada, permanência e saída de navios nos portos, além da supervisão das operações portuárias de carga e descarga de mercadorias e tripulantes. No mercado internacional, a atuação dos agentes marítimos está amplamente consolidada. Eles atuam e representam o armador, o proprietário, o gestor, o afretador, o transportador ou alguns desses simultaneamente. No Brasil, a relação entre o armador e a agência marítima, comumente designada agência marítima ou da navegação marítima, costuma abranger uma ampla gama de atividades. Entre elas estão a administração do navio, o recebimento e a remessa do valor do frete ao armador, a representação do navio e do armador perante as autoridades portuárias e governamentais e o atendimento aos clientes, além de outras atividades designadas pela empresa armadora. Na ausência de lei ordinária específica para os agentes, definições e algumas regras sobre a atividade estão estabelecidas em normas inferiores, em específico da Receita Federal e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 800/2007 determina, em seu Artigo 4o, que a empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. A norma prossegue: entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. Já a Resolução Antaq 62/2021 estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, além de definir infrações administrativas. Encontra-se em trâmite o Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013, que propõe a reforma do Código Comercial. Entre as inovações, o projeto institui um conjunto de normas para disciplinar a atividade do agente marítimo. O Artigo 796 define o agente marítimo como a pessoa natural ou jurídica que, mediante remuneração, atua no atendimento aos interesses do capitão, proprietário, armador, fretador, afretador e da própria embarcação nos portos de escala ou operação, observados os termos de sua designação. Os artigos 802 e 803 determinam a responsabilidade do sujeito que nomeou o agente por todos os atos praticados por este dentro dos limites de sua designação. Sempre que o agente contratar expressamente em nome de quem o designou, este será o único responsável. A exceção ocorre quando o agente não identificar sua atuação como a de agente marítimo nos atos ou negócios que celebrar com terceiros: nesse caso, ficará pessoalmente obrigado. O Artigo 807 propõe que o agente marítimo, nas designações de navios sob seu agenciamento, detenha poderes para receber citações em nome do capitão, proprietários, armadores, fretadores e afretadores. Embora o PLS 487/2013 tenha recebido inúmeras críticas, atende às garantias legais que o agente marítimo sempre buscou, no sentido de não responder, em nome próprio, por atos do armador. Há inúmeras ações relativas à responsabilidade civil do armador propostas contra o agente marítimo no Brasil. A jurisprudência dominante tem se posicionado favoravelmente ao agente, exonerando-o de responsabilidade por fato de outrem nas ações de indenização. Os argumentos se concentram no fato de o agente ser apenas o mandatário do armador. Tem se considerado que a ação indenizatória ou a ação de reembolso decorrente de transporte marítimo deve ser proposta contra a empresa transportadora. Independentemente da hipótese de avarias ou acidentes da navegação, porém, consagra-se a validade da citação do armador estabelecido no exterior na pessoa do agente marítimo. Em regra, o fundamento da responsabilidade civil do agente marítimo é contratual e decorre da sua condição de mandatário do armador.