Uma estratégia empresarial consolidada há décadas no setor marítimo internacional volta a ganhar atenção de juristas e do mercado: a chamada “one-ship company”, ou empresa de um único navio. A fórmula, originária do século 20, consiste em criar, para cada embarcação de uma frota, uma pessoa jurídica distinta, cujo único ativo patrimonial é o próprio navio registrado em seu nome. Clique aqui para seguir agora o canal Porto Tribuna no WhatsApp! O modelo se apoia na teoria da separação da personalidade jurídica, princípio que garante autonomia patrimonial a cada sociedade constituída. Na prática, dívidas, sinistros ou indenizações relacionados a determinado navio atingem apenas o patrimônio da empresa proprietária daquela embarcação. Os demais navios da frota e os bens pessoais dos sócios permanecem, em regra, protegidos e fora do alcance dos credores. A técnica de “one-ship company” não é considerada ilícita. Trata-se de estratégia de segregação patrimonial, de gestão de riscos e de limitação de responsabilidades. Constitui prática consolidada na indústria marítima, permitindo aos proprietários de navios limitar sua responsabilidade ao valor do navio de propriedade de cada empresa. Essa autonomia e a distinção patrimonial não são absolutas e podem ser afastadas se constatados fraudes ou abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou em outras circunstâncias excepcionais previstas em lei, hipóteses nas quais se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria do levantamento do véu. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz ignorar temporariamente a separação entre empresa e sócios, atingindo diretamente o patrimônio pessoal de quem está por trás da sociedade, quando ela for usada para fins fraudulentos ou abusivos. Em geral, os tribunais de diversos países têm reconhecido a estratégia como lícita, recusando-se a desconsiderar a personalidade jurídica na ausência de fraude ou abuso de personalidade, o que confere previsibilidade e segurança jurídica ao modelo. Essa blindagem patrimonial, no entanto, tem causado efeitos colaterais que preocupam o setor e afetam os credores. A técnica de empresa de um único navio tem sido acompanhada de outras práticas, como o registro do navio em Estados de bandeiras de conveniência que não dão publicidade aos registros e proprietários. Apesar de estratégias distintas, ambas têm sido utilizadas conjuntamente para dissociar a propriedade jurídica da propriedade final, fragmentar ativos em subsidiárias de um único navio registrados em bandeira de conveniência, com vistas a dificultar a identificação do proprietário, à limitação ou evasão de responsabilidades. Na realidade, tais estratégias vêm permitindo a proprietários permanecerem anônimos por trás de sociedades de fachada. Combinadas, essas estratégias dificultam a identificação dos reais proprietários e podem favorecer a evasão de responsabilidades, sobretudo em danos ambientais decorrentes de acidentes de navegação. No Brasil, ainda não há precedentes específicos sobre “one-ship companies”, mas o Direito brasileiro regula o incidente de desconsideração de personalidade jurídica no Artigo 50 do Código Civil, admitindo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A estratégia da empresa de um único navio, por si só, não é ilícita nem proibida, entendimento que os tribunais têm confirmado de forma reiterada. Devem ser reprimidas, contudo, fraudes ou abusos da personalidade jurídica caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, hipóteses em que se torna admissível a desconside-ração da personalidade jurídica pela teoria do levantamento do véu.