Veja como ficou a Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial agora foi destruída pela EC 103/2019

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  09/12/21  -  06:44
Aposentadoria Especial
Aposentadoria Especial   Foto: Agência Brasil

A Aposentadoria Especial, importante conquista dos trabalhadores em 1960, após graves desmontes pelo neoliberalismo, agora foi destruída pela EC 103/2019, acompanhando a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


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A Aposentadoria Especial, com 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas, era uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com a exigência temporal reduzida. Foi uma conquista, especialmente dos trabalhadores da área industrial e portuária, inscrita na Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960.


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Restou, então, como benefício programado, apenas a Aposentadoria por Idade, aos 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Dessa forma, a Especial passa a ser uma espécie dessa, com alguma redução na exigência etária. Quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), terá a diminuição para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos de idade.


Depois de muitas perversidades, desde 1995, nas alterações legislativas (e ainda mais nas interpretações pelo INSS), em 13/11/2019, ocorreu a promulgação da EC 103. Quem, até aquele momento, havia completado as exigências para o benefício, tem direito adquirido, mesmo que só consiga fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data, não poderão reclamar, vão se submeter à regra nova, com a redução da idade apenas para os que tenham trabalhado em condições especiais, no mínimo pelo tempo que lhes daria o direito a se aposentar pela regra anterior. E os trabalhadores que já estavam no sistema, mas ainda não haviam completado a exigência, obedecerão às perversas regras de transição.


Portanto, a regra válida para quem começa agora, dispõe a redução na idade com a comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais (25/60, 20/58 ou 15/55 anos.


Para quem já estava no sistema, mas sem completar o período especial, ao invés da idade mínima, a transição exige – além do tempo completo em atividades insalubres, periculosas ou penosas – a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo também tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.


Um bom exemplo da confusão: pela regra para quem começa após a EC 103, além de 25 anos expostos aos agentes nocivos, ainda precisa da idade mínima de 60 anos; pela transição, para atingir a somatória 86, se o peão tem apenas o tempo completo em atividade especial, a idade mínima sobe para 61 anos. Ainda bem que para a somatória também vale o tempo comum.


Importante: com exceção apenas para quem tinha direito adquirido, o valor do benefício será calculado em 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 para os primeiros 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, com 25 anos de trabalho em condições especiais, terá 70% da média. Aqui também vale somar tempo comum.


Portanto, temos três regras: a) os trabalhadores que completaram seu tempo especial antes de 13/11/2019 terão direito adquirido, mas, na maioria das vezes, terão que buscar seu benefício judicialmente; b) na regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário sem totalizar o tempo, teremos a exigência da somatória da idade com tempo de contribuição, além do tempo especial completo (25/85, 20/76 e 15/66); c) os que ingressaram depois, se aposentarão voluntariamente apenas por idade, com a redução (60, 58 ou 55), se comprovarem os tempos mínimos (25, 20 ou 15 anos) submetidos aos agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.


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