Trabalhadores com deficiência ainda mantém a Aposentadoria Especial

Por algum chamego sem custar muito caro, a EC 103/2019 manteve a Aposentadoria Especial para segurados com deficiência

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  13/12/21  -  07:00
É preciso que o tempo inteiro o segurado tenha a deficiência
É preciso que o tempo inteiro o segurado tenha a deficiência   Foto: Imagem ilustrativa

Em tempos melhores, 08/05/2013, a Lei Complementar 142 dispôs dois tipos de aposentadorias voluntárias para segurados com deficiência. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição teve a redução para, nos casos de deficiência grave, 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher; se a deficiência é média, serão 29 anos para o homem e 24 para a mulher; e, quando a deficiência é leve, a redução é, para o homem 33 anos, e 28 para a mulher.


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É preciso que o tempo inteiro o segurado tenha a deficiência. Caso a deficiência ou mudança na sua gravidade tenha acontecido durante o período de trabalho, os tempos serão computados de forma proporcional, na velha “regra de três”.


Para a aposentadoria por idade, a redução é igual para qualquer grau de deficiência, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição.


A EC 103/2019, em seu artigo 22, manteve, “até que lei discipline a matéria”, a concessão da aposentadoria especial na forma da Lei 142/2013, inclusive quanto aos cálculos.


Neste ano de 2021, completando o chamego, foi publicada a Lei 14.126, dispondo que a visão monocular representa uma deficiência, e, portanto, com direito à aposentadoria especial. Seria de grau leve, com a aposentadoria por tempo de contribuição exigindo 33 e 28 anos, respectivamente para homens e mulheres. Para a aposentadoria por idade redução é a mesma para todos os graus, 60 e 55 anos, para homens e mulheres, com a carência de 15 anos de contribuição.


O melhor de tudo são os cálculos dispostos na LC 142/2013 e mantidos pela EC 103/2019. A base não terá vantagens, é a média de todas as contribuições desde julho/1994, mas com a aplicação de 100% em todas as aposentadorias por tempo de contribuição, e 70% mais 1% para cada ano de contribuição nas aposentadorias por idade (no mínimo 85%). Muito melhor dos que os cálculos atuais. Até o famigerado Fator Previdenciário deve ser aplicado apenas se mais vantajoso.


A “bondade” da EC 103/2019, inclusive ampliando para os servidores públicos federais as vantagens da LC 142/2013, é provisória, importante prestar atenção.


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