O que muda na Previdência em 2024

Sergio Pardal Freudenthal. Advogado

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/12/23  -  06:29
Atualizado em 24/12/23 - 17:15
  Foto: Alexsander Ferraz/AT

As “novidades” previstas para 2024 na Previdência Social não têm nada de bom. Aliás, o que muda está definido por lei desde 2019, com duas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e o aumento das exigências. Como sabemos, o benefício por tempo de serviço ou de contribuição não existe mais desde 2019, com a Emenda Constitucional (EC) 103. Restaram, para quem estava filiado e sem completar os requisitos, as regras de transição. Duas delas são invariáveis:

a) pedágio de 50% sobre o tempo que faltava na promulgação da EC, não excedendo dois anos;

b) pedágio de 100%, com idade mínima de 57 (mulheres) e 60 anos (homens). Outras duas são mutantes anualmente, exigindo, além do tempo completo de contribuição, 30 e 35 anos;

c) a idade mínima, atualmente 58 e 63 anos, aumentando seis meses a cada ano, até atingir 62 e 65 anos;

d) a somatória do tempo de contribuição com a idade, com a exigência atual em 90 e 100 pontos, aumentando um ponto a cada ano, até alcançar 100 e 105.


Ao fim, o que sobrará como benefício voluntário será a aposentadoria por idade, aos 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Para o ano que vem, simplesmente as idades mínimas passam a ser 58 anos e meio (mulheres) e 63 anos e meio (homens) ou a somatória a 91 (mulheres) e 101 pontos (homens). Sem esperar a ressurreição da aposentadoria por tempo de contribuição, precisamos falar de mudanças que devem acontecer de verdade, especialmente nas maiores perversidades da EC 103, os cálculos de aposentadorias e pensões.


Além da base utilizada ser a média de todas as contribuições desde julho de 1994, os percentuais aplicados são maquiavélicos. Para todas as aposentadorias, inclusive a por invalidez, calcula-se em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se, a partir do 21º, 2% por ano. Pior ainda ficou para a pensão por morte, recuando para a legislação dos tempos da ditadura, em 50% da aposentadoria do falecido, mais 10% para cada dependente. Imagine o trabalhador com quase 20 anos de contribuições (trabalho sem registro não vale), com uma média de R$ 5 mil mensais; faleceu, deixando só a esposa como dependente porque os filhos já estão criados. A base de cálculo será a aposentadoria por invalidez do segurado se, ao invés de morrer, ficasse inválido, ou seja, 60% da média, sendo a pensão, apenas para a viúva, em 60%. Resta à viúva 36% da média de contribuições do falecido: R$ 1,8 mil.


A Lei Federal 8.213/1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%; e pensão por morte em 80% da aposentadoria, mais 10% a cada dependente. Recuperar a nossa Previdência Social, além de recompor a instituição, também exige, com muita rapidez, as mudanças na legislação ordinária, recuperando minimamente a dignidade nos cálculos, como trazia a redação original da Lei Previdenciária. No exemplo, a base de cálculo da pensão seria a aposentadoria por invalidez, com 19 anos de contribuição, em 99% da média, com o benefício por morte em 90%, alcançando então R$ 4.455,00 para a viúva.


Corrigidas tais iniquidades, também será preciso recompor os benefícios de quem teve o azar de enviuvar, ficar inválido ou completar exigências durante a vigência da malfeitoria atual, desde a promulgação da EC 103/2019. Impossível recuperar o que deixaram de receber antes da nova lei, mas será importante garantir os valores futuros, recalculados, a partir da sua vigência. Como diria Odorico Paraguaçu, da novela O Bem-Amado, “pratrasmente” a lei não vale, mas “prafrentemente” tem que ser igual para todos. Pelo que se apresenta, nada mais resta a fazer do que esperar um ótimo 2024, desejando novidades boas e para todo mundo!


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