Cuidado com falsas ações

Como infelizmente já é bastante comum, continuam as ofertas de ações judiciais que não existem ou não são aplicáveis

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  25/11/21  -  11:33
Sem qualquer fundamento jurídico, a razão da data da transição seria o início da moeda Real
Sem qualquer fundamento jurídico, a razão da data da transição seria o início da moeda Real   Foto: Imagem ilustrativa/Reprodução/Pexels

Conforme o colunista já comentou, existe uma ação judicial que busca a mudança da base de cálculo, da média das contribuições desde julho de 1994 para a média da vida toda. Até 1999 a base era a média dos 36 últimos salários, passando então a ser a dos maiores salários que representem 80% de todos. Porém, trazendo uma regra de transição dispondo a média a partir de julho de 1994 para quem já estava no sistema previdenciário. Sem qualquer fundamento jurídico, a razão da data da transição seria o início da moeda Real.


Clique, assine A Tribuna por apenas R$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios!


Sendo regra de transição, não tem aplicação obrigatória; ou seja, se a média da vida toda se apresenta melhor, seria a correta opção para o segurado. É claro que o INSS não entendeu bem assim, até porque a atualização monetária sobre as moedas anteriores dá um pouco mais de trabalho; e dessa forma iniciam as lutas judiciais pela melhor média.


Pois bem, a ação pela média da vida toda será interessante apenas para os trabalhadores cujas rendas fossem maiores antes de julho de 1994. Seria o caso de alguém que perdeu um bom emprego naquela época e seguiu contribuindo sobre um salário mínimo; aposentou-se em 2005 e recebeu o benefício no valor de um salário mínimo, mas sua “média da vida toda” seria bem maior. Lembrando que, em razão da decadência, seu prazo para ajuizar a devida ação terminou em 2015.


Encontrei um bom amigo, após os momentos mais graves de pandemia, e ele me conta, todo animado, que havia ajuizado a ação da “média da vida toda”. Acontece que o bom amigo havia se aposentado em 1993, com base nas últimas 36 contribuições, entre 1990 e 1993, e muito antes da lei que mudou a base em 1999. Além disso, por mais que juristas de boa estirpe se rebelem contra, existe a decadência do direito após dez anos da concessão, absolutamente aceita pelos tribunais. Assim, com a aposentadoria concedida em 1993, faz muito tempo que venceu seu prazo de decadência e em nenhum momento se aplicou a lei de 1999. Quando disse isso para o bom amigo, ele replicou que o perito – com um trabalho que custou a bagatela de mil e quinhentos reais – teria demonstrado que a média dele da vida toda era maior.


Parece com as enganações que as associações fantasmas aplicavam. Prometiam ações com resultados fabulosos, demonstrando com cálculos e perícias, e nem precisava pagar nada para entrar com a ação, bastava se associar, pagando matrícula e mensalidades. Esse advogado denunciou isso muitas vezes.


Ainda tem colegas que, por falta de conhecimento ou por falta de caráter, continuam apresentando ações que não existem ou que não são aplicáveis, cobrando em nome de associações fantasmas ou de perícias contábeis que representam apenas a sustentação da mentira. Foi o que aconteceu com meu bom amigo: a ação da “média da vida toda” não se aplica de jeito nenhum à sua aposentadoria. A concessão ocorreu em 1993, assim, além da decadência, fica difícil discutir judicialmente a regra principal ou a de transição da lei de 1999, sem qualquer aplicação no caso. O “perito contábil” que confirmou a mentira para o bom amigo talvez não entenda nada das leis, mas faturou mil e quinhentos reais que deve dividir com o resto da quadrilha.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
Ver mais deste colunista
Logo A Tribuna
Newsletter