Como ficou a Aposentadoria Especial dos professores

A Aposentadoria Especial conquistada com a LOPS, em 1960, também incluía os professores

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/10/23  -  06:22
A Aposentadoria Especial conquistada com a LOPS, em 1960, também incluía os professores.
A Aposentadoria Especial conquistada com a LOPS, em 1960, também incluía os professores.   Foto: Divulgação

A Aposentadoria Especial, conforme disposta na Lei Orgânica da Previdência Social, em agosto de 1960, reduzia o tempo de serviço exigido, para os trabalhadores em condições insalubres, periculosas ou penosas.


Apenas para lembrar, insalubres são as que fazem mal à saúde, ruídos, calor, produtos químicos; periculosos são os trabalhos com risco, com combustíveis, explosivos, eletricidade; e penosas são atividades que exigem um esforço maior do que o comum, como a estiva, as minas e as do magistério, que não são apenas em sala de aula.


A regulamentação da LOPS, em 1964, dispôs que os professores, homens ou mulheres, teriam sua aposentadoria com 25 anos completos, valendo, inclusive, a conversão de tempo especial em comum.


Em 1981, uma emenda constitucional incluiu uma aposentadoria especial aos 25 anos para as professoras e 30 anos para os professores. Como ficaram valendo os dois diplomas, a aplicação era a mais favorável aos trabalhadores.


Com as mudanças da lei pelo neoliberalismo, a partir de 1995, os professores passaram a ter apenas a disposição constitucional, 25 e 30 anos, sem possibilidade de conversão do tempo. Além disso, os professores universitários perderam o direito a especial, e as intepretações do INSS causaram muitas brigas sobre o que seriam atividades exclusivas do magistério.


Com a perversa Emenda Constitucional 103/2019, extinguindo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a Especial passou a ser uma espécie de Aposentadoria por Idade, com alguma redução na exigência principal.


Assim, “até que lei complementar disponha”, para os professores que ingressam no sistema previdenciário a partir de 13/11/2019, a sua aposentadoria será possível, comprovando “25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, aos “57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem”. Ou seja, as exigências para a aposentadoria por idade com a redução de 5 anos.


As regras de transição são muito ruins, exigindo – além de 25/30 anos completos de efetivo exercício do magistério – ou idade mínima ou a somatória do tempo de contribuição com a idade, ambas com aumentos ano a ano. Neste ano de 2023, a idade mínima está em 53 anos para as mulheres e 58 anos para os homens, e a somatória em 85 e 95, respectivamente. Fazendo contas rápidas, vemos que a segunda hipótese fica cada vez pior.


Voltaremos ao tema, inclusive para comentar sobre a especial dos professores da rede pública.


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