A Aposentadoria Especial – uma conquista de 1960 – era uma aposentadoria por tempo de serviço, com a exigência reduzida para 25, 20 ou até 15 anos de trabalho, em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. Assim dizia a Lei.
Esse colunista já falou bastante sobre a Aposentadoria Especial, benefício que sofreu graves alterações redutoras desde 1995. Com interpretações derrotadas nos tribunais, o INSS afirma que condições perigosas só pagam aposentadoria antecipada se o risco acontecer, ou seja, se for por invalidez. Assim, eletricitários, vigias armados e outras profissões expostas aos riscos, só conseguem o benefício especial – com 25 anos de atividades perigosas – através de ações judiciais.
A EC 103/2019 conseguiu sepultar a aposentadoria por tempo de serviço / contribuição. Sem existir a matéria prima, não sobrevive o derivado. A Aposentadoria Especial passou a determinar apenas a redução da idade mínima. Por exemplo, o mineiro de subsolo, única profissão que se aposentava com 15 anos de trabalho, passa a necessitar da idade mínima de 55 anos. É de se pensar o tamanho da modificação.
Como se fosse uma extraordinária bondade, o Senado Federal anunciou que estaria “criando” a Aposentadoria Especial para os trabalhadores submetidos aos agentes de risco, às condições periculosas de trabalho. Ora, o benefício existe desde 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social dispondo, em seu artigo 31, a aposentadoria com tempo reduzido “em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos”.