Acumular dois benefícios

Acumular pensão por morte do cônjuge e aposentadoria sempre foi comum

Por: Sergio Pardal Freudenthal  -  23/09/21  -  06:38
 Acumular pensão por morte do cônjuge e aposentadoria sempre foi comum
Acumular pensão por morte do cônjuge e aposentadoria sempre foi comum   Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Com os regimes previdenciários, seja o Geral (INSS) ou os próprios dos servidores públicos, sempre zelando por seu “equilíbrio financeiro e atuarial”, a relação entre contribuição e benefício ficou cada vez mais estreita. Basta observar que a base atual de cálculo para todos os benefícios é a média de todas as contribuições, desde julho/1994 até a data da concessão. Assim, as contribuições de um segurado objetivam benefício para ele ou para seus dependentes. Além disso, com as mulheres cada vez mais presentes no mercado de trabalho, o orçamento familiar se compõe minimamente da remuneração do casal.


Clique e Assine A Tribuna por apenas R$ 1,90 e ganhe acesso completo ao Portal e dezenas de descontos em lojas, restaurantes e serviços!


É importante destacar que a perversidade principal da EC 103/2019 ficou nos cálculos das aposentadorias e pensões, conforme o colunista expôs bastante.


A Emenda Constitucional, no artigo 24, mantém a vedação da acumulação de pensões por morte de cônjuges no mesmo sistema previdenciário, como sempre foi, e aponta, no § 1º, a admissão de cumulação dos benefícios de origens contributivas diferentes. Podem ser acumuladas pensões por morte do mesmo cônjuge em regimes previdenciários diferentes; bem como a pensão por morte do cônjuge com aposentadoria própria. Porém, no § 2º, traz a “pegadinha”.


Mantida a possibilidade de cumulação dos benefícios, inventaram o “fatiamento”. Garante o recebimento do valor integral do benefício maior, sendo o menor fatiado: até um salário mínimo, vale tudo; de um a dois salários, 60%; de dois a três mínimos, 40%, de três a quatro salário, fica 20%; e a partir de quatro salários mínimos, resta apenas 10%. A maldade vale para cumulação de aposentadoria e pensão por morte e de mais de uma pensão do mesmo instituidor em regimes diferentes. Mas não parece ter aplicabilidade para duas aposentadorias de regimes diferentes, no caso de professores e profissionais da saúde; suscitam dúvidas nos casos de pensão por morte cumulando com mais de uma aposentadoria: qual será fatiado?


De qualquer forma, para a pensão por morte, as perdas são enormes. Temos o retrocesso no cálculo, 50% da aposentadoria do falecido mais 10% por dependente, e ainda com o “fatiamento” se exceder o valor do salário mínimo.


Vale repetir um bom exemplo: João e Maria, casados há mais de meio século, estavam aposentados, recebendo, cada um, cinco mil reais. Com a morte de qualquer um dos dois, a pensão ficaria em 60%, ou seja, três mil reais. Como ocorreria a cumulação de dois benefícios, o cônjuge sobrevivente continuaria recebendo sua aposentadoria na íntegra, cinco mil reais; porém, a pensão por morte seria bem reduzida. Considerando o salário mínimo em R$ 1.100, somaríamos ainda R$ 660 e R$ 320, resultando em R$ 2.080. A redução é brava, de cinco mil para pouco mais de dois mil.


Este artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha editorial e ideológica do Grupo Tribuna. As empresas que formam o Grupo Tribuna não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizadas pelos artigos publicados neste espaço.
Ver mais deste colunista
Logo A Tribuna
Newsletter