[[legacy_image_17726]] Antigamente, antes da Constituição Cidadã de 1988, apenas as viúvas tinham direito à pensão por morte do cônjuge, e o cálculo se fazia em 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. Portanto, a viúva sozinha, sem filhos menores de 21 anos ou inválidos, recebia 60%. Clique e Assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe acesso completo ao Portal e dezenas de descontos em lojas, restaurantes e serviços! Na redemocratização, com novas definições da família brasileira, além do homem ser incluído como pensionista, o legislador, em 1991, definiu o cálculo em 80% mais 10% para cada dependente. Dizem que se equivocou na definição da base, mas a(o) viúva(o) passou a ter direito a 90% da aposentadoria do(a) de cujus. Já tinha muito tecnocrata reclamando, conforme o colunista lembra sempre, e, em 1995, equiparando ao benefício por acidente do trabalho, a pensão passou a pagar 100%, independentemente do número de dependentes. Na EC 103/2019, a maldade triunfou, o retrocesso foi até os tempos de arbítrio, recolocando a pensão por morte em 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. E cada dependente que vai perdendo essa qualidade, reduz sua cota, com o recálculo da pensão para os que restam. E não adianta dizer que, com a morte do segurado, o aluguel não se reduz, nem as contas de luz, água, etc. Lembrando que se o(a) viúvo(a) tiver sua aposentadoria, ainda sofrerá o fatiamento do menor benefício, como descrevemos na última quinta-feira. Porém, no artigo 23 da EC 103/2019, que trata da maldade nos cálculos da pensão por morte, temos um § 2º dispondo que “na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave, o valor da pensão por morte” será 100% até o limite do INSS e 50% mais 10% para cada dependente, sobre o valor que exceda (em regimes dos servidores públicos). Então, por exemplo, uma viúva com mais de 70 anos, sem a sua própria aposentadoria, dependendo exclusivamente da renda do marido, deve ser considerada dependente inválida, incapacitada para um trabalho, com direito, portanto, a 100% até o limite do INSS. Com certeza, essa ideia dependerá dos tribunais.