A data da publicação da Emenda Constitucional 103, 13/11/2019, representa o início de sua vigência, alterando direitos, benefícios e valores, com resultados nem sempre muito justos. Importante destacar que todos os benefícios com as devidas exigências cumpridas até a data da publicação da EC são direitos adquiridos, garantidos inclusive pela própria emenda.
As alterações nas contribuições previdenciárias dos trabalhadores, servidores públicos ou vinculados ao INSS, só terão validade em março do ano que vem. Quase todo o resto, em especial as regras de transição, são de aplicação imediata.
A mudança principal nos cálculos, será sentida nos benefícios decorrentes de sinistros, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Neste último, o falecimento do segurado dispõe o início do benefício devido aos seus dependentes. Portanto, o(a) que ficou viúvo(a) no dia 12 de novembro, com os filhos já maiores de 21 anos, receberá 100% do que seria a pensão do falecido, enquanto o do dia seguinte, nas mesmas condições, ficará apenas com 60%, e ainda correndo o risco do "fatiamento" do benefício menor se cumular com sua aposentadoria.
A mesmo coisa vale para a aposentadoria por invalidez. Imagine o trabalhador que estava aposentado por invalidez e caiu no "arrastão pericial", tendo o benefício cancelado. Após retornar ao trabalho, sofre um "agravamento" de sua incapacidade e acaba novamente aposentado por invalidez, porém com o novo cálculo, em 60% da pior média para quem tiver até 20 anos de contribuição. Assim, no exemplo, o inválido que recebia 2 mil reais, passa para 1,2 mil. Se isto acontecer, vai movimentar bastante o Poder Judiciário.