[[legacy_image_165910]] O jurista português J. J. Gomes Canotilho ensina que a sociedade civilizada não admite retrocessos no Direito Social. Pois a Emenda Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019, principalmente no tocante aos cálculos, bem representa a Barbárie contra a Civilização. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! No rompimento com os tempos de arbítrio, a Constituição Cidadã de 1988 definiu garantias que foram regulamentadas na Lei 8.213/1991. Com a mulher cada vez mais presente no orçamento familiar, o marido ou companheiro também passou a ter direito à Pensão por Morte e os valores passaram a melhor representar a família brasileira. Até 1991, o benefício pagava 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente, mas, como o legislador compreendeu as mudanças, a base foi alterada para 80%, acrescentando 10% para cada dependente, compreendendo, portanto, no mínimo 90% da aposentadoria do(a) falecido(a). Nos casos de invalidez, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, dispunha o valor da Aposentadoria em 80% da média contributiva, com mais 1% para cada ano de contribuição, e, em 100%, nos casos de Acidentes do Trabalho e seus equiparados. Em 1995, com as péssimas intenções de esconder os infortúnios laborais (o Brasil é campeão disso), o legislador igualou os cálculos dos benefícios comuns e acidentários, com a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte passando a pagar sempre 100%. Acontece que a EC 103/2019 impôs um maldoso cálculo: 60% da média para o segurado que tiver até 20 anos de contribuição, com o acréscimo de 2% para cada ano a partir daí, em qualquer aposentadoria, inclusive a por invalidez. Restou obrigatoriamente em 100% apenas quando causada por Acidente do Trabalho ou Doença Laboral. Como o Auxílio-Doença continua pagando 91% da média contributiva, a conversão em Aposentadoria por Invalidez, na ampla maioria das vezes, determina um valor bem menor. É impossível achar justo que o benefício por incapacidade temporária pague um valor maior do que o por incapacidade definitiva, conforme a tecnocracia agora resolveu chamar os benefícios. A Pensão por Morte, depois de muitas alterações na legislação, reduzindo as concessões e os períodos de recebimento pelos dependentes, tem, com a EC 103/2019 o mais vergonhoso retrocesso, inadmissível no Direito Social. Retorna-se para a regra dos tempos da ditadura, antes da Constituição Federal de 1988, em 50% da aposentadoria do segurado falecido, com mais 10% para cada dependente até o máximo de 100%. Houvesse o retorno às diferenças entre benefícios comuns e os decorrentes de acidentes do trabalho, com a Invalidez pagando 80% mais 1% para cada ano de contribuição e com a Pensão disposta em 80% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente, ainda seria admissível. Afinal, sempre é importante diferenciar o Acidente do Trabalho; no mínimo porque ocorreu produzindo riqueza para outrem. Porém, o retrocesso na Pensão por Morte e o maldoso cálculo inventado para as aposentadorias não podem ser mantidos. Deverão ser objeto imediato das contrarreformas do futuro governo progressista. Muita gente gostaria de entrar com ações judiciais com base no Princípio do Não-Retrocesso, em casos de Aposentadorias por Invalidez e Pensões por Morte, porém, o advogado acha que cabem apenas ações de caráter coletivo, arguindo a inconstitucionalidade e através de grandes entidades, como as centrais sindicais. Em ações individuais corre-se o risco de não chegar a lugar nenhum e ainda ter dificuldades com coisas julgadas; vale aguardar um pouco. Enfim, a perversidade que a EC 103/2019 implantou não pode durar.