(Pixabay) A Lei 9.307/1996, que introduziu a arbitragem no Brasil, completou 28 anos em 23 de setembro. A data merece destaque, dada a sua relevância no cenário jurídico nacional. Nas áreas comercial, societária, de construção e energia, de um modo geral, o Brasil ocupa a 2a posição no ranking mundial em uso de arbitragem. No entanto, o crescimento dela no setor marítimo brasileira não ocorreu da mesma forma. Clique aqui para seguir agora o canal de Porto no WhatsApp! Esse método alternativo de solução de conflitos, embora relativamente jovem no País, em termos de maturação, já está consolidado no exterior. É muito utilizado em conflitos originados por contratos de comércio internacional, uma vez que, na arbitragem, a questão que será posta para resolução é dada a um terceiro especializado no tema, nomeado pelas partes como árbitro. Ele decide o conflito, semelhante a um juiz no Poder Judiciário, porém com as garantias da confidencialidade, rapidez e irrecorribilidade da sentença arbitral. Especificamente no Brasil, ainda há como vantagem a escolha, pelas partes contratantes, de qual legislação será aplicável ao contrato na hipótese de eventual conflito. Esse tipo autonomia não é consentida às partes quando se tratar da “justiça comum”. Embora as convenções internacionais que regulam a responsabilidade civil no transporte marítimo sejam importantes para melhor gestão e funcionamento do comércio marítimo internacional, o Brasil não internalizou nenhuma delas. Então, de acordo com a legislação interna, não podemos adotar outra lei que não seja a nossa, o que para os contratos internacionais não funciona. Assim, perdemos também a chance de realização da arbitragem marítima nas câmaras brasileiras. Além da impossibilidade de aplicação de lei estrangeira, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a possibilidade de escolha de foro de competência para dirimir eventuais conflitos. É exatamente nesse cenário que a arbitragem marítima poderia surgir como método de resolução de conflitos nas atividades em que o comércio marítimo internacional é o cerne da questão. Porém, via de regra, isso ocorre em Londres, Nova Iorque ou em Singapura, porque o Brasil é rejeitado nas negociações das cláusulas contratuais. Talvez porque, somados as considerações anteriores, os últimos levantamentos dão conta de que, desde 2002, o volume de novos casos de arbitragem vem crescendo cerca de 11% ao ano. Apesar disso, a possibilidade de questionamento judicial da sentença arbitral ainda assombra os interessados em testar essa alternativa. De acordo com um estudo conduzido pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e divulgado em junho deste ano, nos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença arbitral foi mantida em 68,9% dos casos. No entanto, em 13,1% dos processos, a sentença foi integralmente anulada. Já em 8%, foi parcialmente anulada. No setor marítimo, os contratos envolvem partes de diferentes nacionalidades. A arbitragem é largamente utilizada como forma de mitigar as incertezas relacionadas às diferentes jurisdições que poderiam ser acionadas em caso de um litígio contratual. Por essa razão, o Brasil precisa se destacar na arbitragem marítima também, superando tais obstáculos.