(Arquivo/AT) O Direito não é atemporal, muda conforme a sociedade se modifica. Um exemplo clássico é uma conduta criminalizada e socialmente repudiada, mas que após um determinado lapso de tempo poderá ser descriminalizada. Clique aqui para seguir agora o novo canal de A Tribuna no WhatsApp! Nesse contexto, o Direito como doutrina e jurisprudência chega antes da atualização da regulação, preenchendo, de forma indireta, uma lacuna legislativa através de teses fundamentadas primordialmente no contexto social. No Direito Marítimo não é diferente. Com leis esparsas e antigas, como é o caso do Código Comercial, vigente desde 1850, tem na doutrina e na jurisprudência papel fundamental para adaptar a lei aos dias atuais. Tarefa nada fácil, dada as peculiaridades desse ramo do Direito. Porém, estamos vivendo uma época em que todas as hipóteses tidas como improváveis de ocorrer tornarem-se reais: pandemia, guerras, aumento do nível do mar em ritmo acelerado, secas, queimadas, chuvas extremas. Ou seja, o que já era complicado ganhou um grau maior de complexidade, já que esses eventos interferem diretamente no transporte marítimo e causam impactos às relações comerciais decorrentes dele. Quem está com a razão quando um navio deixa de escalar um porto que ficou fechado mais de 36 horas por mau tempo? E quando a seca extrema afeta a entrega de mercadorias no porto contratado? Quem paga a conta da armazenagem do contêiner quando o importador não consegue devolvê-lo por falta de espaço em todos os terminais de determinado complexo portuário? São hipóteses de caso fortuito? Força maior? Pode a agência reguladora criar respostas para essas perguntas sem lei que as defina? Essas e tantas outras perguntas que surgem todos os dias serão respondidas pelo Judiciário se os players desse mercado não entenderem que todos os envolvidos estão literalmente no mesmo barco. A “novidade” desses eventos alcança qualquer um deles e não apenas uma parte de todas as relações que se desenvolvem em torno da compra e venda internacional de mercadorias. Ao que parece, o jogo de empurra- empurra já começou. Não há problema, obviamente, em submeter a controvérsia à prestação jurisdicional, principalmente na área do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que possui um Núcleo Especializado em Direito Marítimo. Mas vale lembrar que entendimentos divergentes, como é (muito) comum ocorrer, afetam um dos componentes da segurança jurídica, que é justamente a estabilidade do Direito. As mudanças climáticas por si só têm impactos econômicos negativos, tanto direta quanto indiretamente em qualquer setor. Elas podem causar danos de infraestruturas, aumentar os custos de seguro e prejudicar a estabilidade financeira global, de modo que, a médio prazo, pode levar a uma redução do PIB global, tornando mais difícil para os países atingirem seus objetivos de desenvolvimento econômico. Por outro lado, medidas de mitigação dos prejuízos decorrentes dos eventos climáticos, pelos próprios afetados, levando em consideração as circunstâncias, além de plenamente possível no Direito brasileiro, já que fundamentado no princípio da boa-fé, nos aproximam dos sistemas dos principais ordenamentos jurídicos, convenções e princípios internacionais. São eles que regulam o Direito contratual contemporâneo, resultando em regras harmonizadas que promovem segurança jurídica.