(Unsplash) As notícias recentes nos dão conta de que o Brasil está (finalmente) voltado para o Acordo de Paris e os 17 ODS da Agenda 2030, mais especificamente, o que trata da transição energética e, consequentemente, da redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Nesse passo, a urgência climática e a percepção cada vez mais clara de que os recursos ecológicos são finitos, deram uma nova dimensao às discussões jurídicas sobre a pauta ambiental e, um dos questionamentos à comunidade jurídica é se temos preparo normativo interno, já que na regulação em nível Internacional existe uma limitação do aspecto enforcement, privilegiando o princípio da cooperação e autoresponsabilidade dos países signatários. A resposta é positiva. A base do conjunto normativo do Brasil e das suas políticas públicas é o artigo 225 da Constituição Federal de 88 que inovou ao prever como garantia fundamental às gerações presentes e futuras um meio ambiente equilibrado, conferindo a todos como direito mandamental o dever de ser empático, o que nos dá o direito de usufruir de um ambiente sustentavel porém com o dever de contribuir para que assim o seja. Constituindo, assim, nas últimas décadas, o Direito das mudanças climáticas, ainda recente no Brasil, que oferece instrumentos jurídicos com a elaboração de cláusulas contratuais para diversos setores da economia que estão incluindo em seus programas de descarbonização requisitos para que seus fornecedores de bens e serviços também tenham tais programas, como também institutos legais, como a criação do mercado do Cap-and-trade, já testados com sucesso no exterior, que representam um desestímulo aos combustíveis fósseis e estimulo para as energias renováveis. Com um arcabouço normativo, combinado com uma recente doutrina e jurisprudência, tem-se criado direitos e obrigações para governos e entes privados que ultrapassarem as fronteiras do direito ambiental, já que a legislação posta ainda precisa reverberar na prática e na conduta, cabendo então ao Judiciário o escrutínio rigoroso, nos termos inclusive do Objetivo 13 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU sobre os litígios climáticos. Particularmente, acredito que o grande desafio do Brasil ainda é o entedimento de que o papel do Estado na economia pode ser inteiramente alterado a cada eleição, o que obviamente vai na contramão do entendimento que se tem de um país seguro para investimentos de longo prazo, tais como os necessários a descarbonização da economia. De modo que, os poderes constituídos devem tratar a política energética nacional como tema de Estado, a ser pensado para além dos limites da disputa eleitoral, em linha com os interesses nacionais no que tange à soberania, sustentabilidade e segurança da matriz energética, permitindo nesse contexto que os formuladores de políticas públicas levem a sério as pesquisas cientificas e os relatórios de projeção para criação de condições econômicas e regulatórias para que os biocombustíveis se afirmem como reais substitutos dos derivados de petróleo no campo dos transportes.