A Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop) atua para que o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) seja preservado integralmente até o fim do prazo, em 31 de dezembro de 2028. A Lei Complementar 224/2025, em vigor desde dezembro do ano passado, estabeleceu uma redução geral de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais, inclusive do Reporto. Clique aqui para seguir agora o canal Porto Tribuna no WhatsApp! A Fenop pretende que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2026, que está em tramitação e altera a Lei Complementar 224/2025, inclua o Reporto na lista de situações em que não se aplica a redução dos incentivos fiscais. O projeto está em regime de urgência, pronto para apreciação no Plenário e sob relatoria do deputado federal Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL). A Reportagem procurou o parlamentar e a Presidência da Câmara para saber sobre a movimentação da proposta, mas não houve retorno. Importante Voltado aos setores portuário e ferroviário, o Reporto permite a suspensão de tributos federais na importação ou aquisição no mercado interno de máquinas, equipamentos e peças de reposição. O presidente da Fenop, Sérgio Aquino, lembra que já existe impacto sobre preços, planejamento e tomada de decisão em razão da lei complementar, mas o problema central, na visão dele, é a falta de previsibilidade. “Equipamentos portuários têm valores elevados, grande parcela é importada e os projetos são planejados com anos de antecedência. Alterar o tratamento tributário depois que o investimento foi estruturado significa modificar o custo de capital de projetos que foram concebidos sob outra premissa fiscal”, adverte. O risco maior, observa o presidente da Fenop, não está apenas na subida do preço do equipamento, mas sim em reduzir a taxa de retorno de investimentos, postergar renovação tecnológica e criar discussão de reequilíbrio em contratos de longo prazo. “Em infraestrutura, uma mudança aparentemente pequena na tributação pode produzir efeito relevante quando aplicada sobre investimentos de dezenas ou centenas de milhões de reais”, acrescenta. Preservação e prazo A posição de Aquino é a defesa da preservação integral do Reporto e de sua segurança jurídica até, ao menos, o encerramento do regime. Mais: ele considera que seria interessante aumentar o prazo. “A própria legislação da reforma tributária reconheceu a permanência do Reporto durante a transição, justamente porque se trata de um instrumento de modernização da infraestrutura e de redução do custo de investimento”, recorda Aquino. A estratégia, de acordo com ele, deve atuar em duas frentes. A primeira envolve o plano técnico e jurídico, “buscando impedir que a Lei Complementar 224 seja interpretada de maneira mais ampla do que autorizou o próprio legislador, especialmente quanto às suspensões tributárias”. A segunda está no âmbito legislativo e institucional, “defendendo a recomposição integral do benefício e sua continuidade durante a transição para o novo sistema tributário”. “A Fenop parte de uma premissa simples: o Reporto não deve ser analisado como renúncia fiscal. Ele é um instrumento de política econômica destinado a reduzir o custo de capital, aumentar produtividade e ampliar a capacidade logística brasileira. O próprio Governo Federal, quando prorrogou o regime, reconheceu seu papel na atração de investimentos para portos e ferrovias”, diz Aquino. Antes e depois A Lei Complementar 224/2025 é fruto de passos anteriores. A história começa com o Projeto de Lei Complementar (PLP) 221/2025, que previa diminuição nos benefícios fiscais. A redução linear, porém, foi aprovada por outro caminho. Segurança jurídica O presidente da Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop), Sérgio Aquino, lembra que a redução de 10% do benefício fiscal, determinada pela Lei Complementar (LC) 224/2025, não significa aumentar em dez pontos percentuais a tributação. “Para isenções e alíquotas zero, por exemplo, passa-se a exigir o equivalente a 10% da alíquota normal do tributo. Para os tributos submetidos à anterioridade nonagesimal, os efeitos da redução passaram a ocorrer a partir de 1º de abril de 2026”, afirma. Anterioridade nonagesimal (ou noventena) é a regra que proíbe o governo de cobrar um tributo antes de passarem 90 dias da publicação da lei que o criou ou aumentou, garantindo um tempo de espera para que haja organização financeira. “No Reporto, entretanto, a Fenop considera importante registrar que existe discussão jurídica específica sobre a incidência dessa redução durante a fase de suspensão. A LC 224 não tratou expressamente das suspensões em sua fórmula de redução, enquanto a regulamentação infralegal (conjunto de normas criadas por órgãos administrativos e pelo Poder Executivo para detalhar, orientar e aplicar leis que já existem) posteriormente disciplinou o assunto. Esse ponto merece segurança jurídica antes de se impor custo adicional a investimentos já programados”, observa Aquino.