TJ anula multa de motorista acusado de não realizar teste do bafômetro

Suposta infração ocorreu durante fiscalização de trânsito em Guarujá

Por: Eduardo Velozo Fuccia & Da Redação &  -  23/11/19  -  10:31
Turista de Sorocaba recebeu multa durante fiscalização do Detran-SP em Guarujá
Turista de Sorocaba recebeu multa durante fiscalização do Detran-SP em Guarujá   Foto: Divulgação

Um turista multado em Guarujá porque teria se recusado a realizar o teste do bafômetro teve a infração de trânsito anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).


A 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também anulou procedimento administrativo para suspender por 12 meses o direito de dirigir do turista, que reside em Sorocaba.


Considerada “gravíssima”, a suposta infração aconteceu durante fiscalização de trânsito na Avenida D. Pedro I, no dia 15 de março deste ano. O turista afirma que não se recusou a se submeter ao teste do bafômetro, cujo resultado foi negativo.


O advogado Ivan Terra Bento ajuizou ação contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para anular a multa, no valor de R$ 293,47, e o procedimento de suspensão do direito de dirigir. A sentença, do último dia 6 de setembro, foi desfavorável ao turista.


O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, decidiu que cabia ao turista, na condição de autor da ação, comprovar que se submeteu ao teste do bafômetro e que o resultado foi negativo.


O magistrado fundamentou que a autuação de trânsito, por ser ato administrativo, se reveste de presunção relativa de veracidade e legitimidade.


Inconformado com a decisão, o advogado recorreu ao TJ-SP e reverteu a sentença, que ainda havia condenado o cliente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800.


Advogado Ivan Terra Bento defendeu turista de Sorocaba multado
Advogado Ivan Terra Bento defendeu turista de Sorocaba multado   Foto: Divulgação

Virada processual


A apelação foi julgada no último dia 13 e teve como relator o desembargador Ricardo Dip. Segundo ele, não se pode obrigar um condutor de veículo a se submeter a procedimento de aferição de influência de álcool em seu organismo, porque isso seria admitir a possibilidade de o acusado produzir prova contra si próprio.


Dip citou o Artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP). Ele garante ao acusado o direito de permanecer calado durante o interrogatório. Ainda conforme o parágrafo único da mesma regra, “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.


Em razão do conflito entre o CPP e o Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que pune quem se recusa a realizar o teste do bafômetro ou qualquer exame para certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, Dip considerou que deve prevalecer a primeira regra, por ser mais benigna.


Ainda de acordo com o relator, o Detran tinha o ônus de comprovar a suposta recusa do motorista, mas não o fez. Os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior acompanharam o seu voto, tornando a decisão unânime.


Além de anular a multa e o procedimento administrativo, o colegiado condenou o Detran a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, isentando o turista destas custas.


Logo A Tribuna
Newsletter