[[legacy_image_307966]] Carlos José Bento de Souza, condenado por participar da morte da adolescente Ana Beatriz Tossato, em 2012, conseguiu a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi a júri popular no dia 29 de setembro, na comarca de Praia Grande, mas conseguiu um habeas corpus para responder em liberdade. Clique aqui para seguir agora o novo canal de A Tribuna no WhatsApp! O então padrasto da vítima foi condenado a 26 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio e ocultação de cadáver. O corpo da menina foi encontrado nas margens da Rodovia Anchieta, em São Bernardo do Campo, em junho daquele ano, por um caminhoneiro. De acordo com as investigações, a mãe da criança, Ana Luiza Ferreira, a companheira dela, Elisabete Fernandes dos Santos, e Carlos José teriam atuado juntos. Ana Luiza disse à polícia que a então namorada espancou a filha até a morte após uma discussão, dentro de casa. O homem teria ajudado a esconder o corpo. A mãe da adolescente revelou que o crime ocorreu enquanto um outro filho, um menino de sete anos, dormia em um quarto em frente a onde o assassinato se deu. Elisabete era uma boxeadora e teria agredido a menina até a morte. À época, a autópsia constatou que a morte ocorreu por asfixia. Habeas corpus concedidoNo pedido de habeas corpus, a defesa de Carlos José alegou que ele tem o direito de esgotar as vias recursais. Destacou que o condenado esperou pelo julgamento por 11 anos, trabalhando como mecânico e morando no mesmo endereço, além de cooperar com todos os atos do processo. “Ainda que gravíssimas as imputações que estão submetidas a recurso, o Paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo justificar a aplicação da medida extrema, fato que nunca aconteceu”, afirmou. A princípio, as turmas da 3ª seção da Corte entenderam que não era cabível a impetração do habeas corpus, alegando a constitucionalidade da prisão preventiva. Avaliaram ainda que a quantidade de plena aplicada, mais de 20 anos, ocasionaria um alto risco de fuga. O desembargador relator do tribunal de origem indeferiu a liminar avaliando que havia requisitos legais para a prisão preventiva. Sem elementos ‘reais e concretos’A jurisprudência da Quinta e Sexta turmas, por sua vez, considerou ilegal a medida, com base na interpretação conferida à presunção de inocência. O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que não há elementos reais e concretos para solicitar a prisão preventiva com base na quantidade da pena aplicada e na justificativa de alto risco de fuga. O relator também considerou que Carlos José respondeu ao processo em liberdade após a condenação pelo Tribunal do Júri. Ainda assim, o juízo determinou a execução provisória da pena, o que configuraria “flagrante ilegalidade”. O condenado deverá aguardar o julgamento em liberdade "salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo".