Atropelamento aconteceu próximo à Prefeitura de Guarujá (Reprodução) O motorista acusado de atropelar e matar um idoso de 81 anos na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, em Guarujá, no litoral de São Paulo, e deixar o local sem prestar socorro, foi absolvido pela Justiça da cidade da Baixada Santista na terça-feira (13). Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Conforme noticiado por A Tribuna, o atropelamento ocorreu em 29 de maio de 2025, por volta das 5h22, na altura do km 8 da rodovia, no bairro Tejereba. Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), o motorista conduzia um Hyundai HB20 branco quando atingiu Eustáquio Neves de Almeida. A vítima sofreu traumatismo cranioencefálico e outras lesões graves, que provocaram sua morte. Após a colisão, o motorista deixou o local e abandonou o veículo posteriormente. A Tribuna teve acesso à sentença da 2ª Vara Criminal de Guarujá, assinada pelo juiz Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira. A absolvição foi fundamentada na falta de provas de que o motorista tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia para provocar o acidente. No processo, o motorista afirmou que havia neblina densa e pouca visibilidade no momento do atropelamento. Segundo sua versão, ele trafegava entre 30 km/h e 40 km/h quando o idoso entrou repentinamente na pista. O condutor disse que tentou desviar, mas não conseguiu evitar a colisão. Também declarou que deixou o local por medo de sofrer agressões, após perceber a aproximação de pessoas. Segundo ele, estava sem celular e em estado de pânico. Decisão Na sentença, o juiz destacou que os policiais militares ouvidos durante o processo não presenciaram o atropelamento e não tinham informações diretas sobre a dinâmica do acidente. Também não foram apresentadas testemunhas presenciais da colisão, nem imagens de câmeras de segurança. E não havia provas de excesso de velocidade ou de que o motorista estivesse sob efeito de álcool. O laudo pericial, segundo o magistrado, não apontou velocidade incompatível com a via e registrou uma marca de frenagem de apenas um metro. Para o juiz, o dado era compatível com a tentativa de desvio relatada pelo motorista. Outro ponto considerado relevante foi a ausência de faixa de pedestres ou passarela em um raio de 50 metros do local exato da colisão. A sentença também levou em conta que o acidente ocorreu de madrugada, em um trecho com pouca luminosidade e presença de neblina. Para o juiz, não havia elementos técnicos que demonstrassem que o motorista dispunha de tempo de reação, distância ou espaço suficientes para evitar o atropelamento. Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a ocorrência de uma morte no trânsito não é suficiente, por si só, para caracterizar homicídio culposo. Para que haja condenação, é necessário comprovar que o condutor agiu de forma imprudente, negligente ou com imperícia e que poderia ter evitado o resultado. A sentença afirmou: “A análise acurada do substrato probatório colhido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa evidencia a completa ausência de prova de culpa penal imputável ao réu”. O magistrado também citou o princípio da confiança no trânsito, segundo o qual os motoristas podem esperar que os demais usuários da via respeitem as regras básicas de segurança, sem que isso elimine o dever de cautela. A decisão mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastam a condenação criminal quando não há provas suficientes de imprudência ou negligência. Em relação à acusação de omissão de socorro, o juiz considerou que a análise ficou prejudicada pelo afastamento da responsabilidade criminal pelo acidente. Também observou que a legislação prevê uma exceção ao dever de permanecer no local quando há risco pessoal concreto. Nesse contexto, considerou coerente a justificativa apresentada pelo motorista, que alegou temer agressões. A sentença ainda registrou que a vítima sofreu lesões cranianas catastróficas e que a morte foi constatada pelas equipes de emergência. Absolvição O MP-SP pediu a absolvição do motorista nas alegações finais, após a análise das provas produzidas durante o processo. A defesa concordou com o pedido, argumentando que não havia elementos suficientes para comprovar a responsabilidade criminal do acusado. Ao concluir a decisão, o juiz afirmou que a absolvição era necessária diante da insuficiência de provas e do princípio da presunção de inocência. Desse modo, o motorista foi absolvido da acusação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a agravante de omissão de socorro. O juiz também revogou a suspensão cautelar da habilitação do condutor e determinou a retirada das restrições administrativas correspondentes no Detran-SP. Defesa Edmilson Cardozo, advogado do motorista, afirmou que a defesa sempre acreditou na inocência do cliente e que a decisão confirmou esse entendimento. “Durante o processo, ficou demonstrado que não havia provas de imprudência ou negligência por parte do motorista, entendimento reconhecido inclusive pelo Ministério Público. Lamentamos profundamente a perda da vítima, mas estamos satisfeitos com a decisão, que fez justiça ao nosso cliente”. A Tribuna não localizou os familiares da vítima, nem representantes da acusação para comentar a decisão. O espaço segue aberto para manifestações.