[[legacy_image_72479]] O desembargador Osni Pereira, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em habeas corpus para que um jovem denunciado por tráfico de drogas em Santos responda ao processo em liberdade. Em contrapartida, sob pena de o réu ter a prisão preventiva decretada, Pereira lhe impôs as medidas cautelares de comparecer periodicamente em juízo, não se ausentar da cidade sem autorização judicial e permanecer em casa à noite e nos dias de folga. Policiais militares prenderam Guilherme Braga Paes, de 19 anos, no último dia 5, no Morro do José Menino. Segundo eles, o jovem estava em uma trilha com um rádio de comunicação e uma sacola contendo 110 cápsulas de cocaína e duas porções de maconha. Guilherme permaneceu calado ao ser autuado. A sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Antes de impetrar o habeas corpus, o advogado Francisco Martori Sobrinho teve negados três pedidos de liberdade provisória. Em seus requerimentos, o advogado sustentou que o cliente é primário, possui residência fixa e tem ocupação lícita. Também alegou que a preventiva teve fundamentação “genérica”, com base apenas na gravidade do delito. Outro argumento de Martori foi o de que o cliente, na hipótese de condenação, faz jus a pena fixada no patamar mínimo (cinco anos), podendo ser ela ainda reduzida de um sexto a dois terços, porque o réu é primário e não integra organização criminosa. Esta última hipótese, de redução de pena, é chamada de tráfico privilegiado. Conforme a diminuição aplicada na sanção, o seu regime inicial de cumprimento é o semiaberto ou até mesmo o aberto. [[legacy_image_6227]] Proporcionalidade “É contraditório e injusto alguém sem culpa formada e presumidamente inocente ficar preventivamente preso durante o processo e, depois de condenado, ser colocado em liberdade”, destacou Martori. Na condição de relator, o desembargador Osni Pereira acolheu a tese da defesa e concedeu a liminar. A sua decisão, porém, poderá ser revertida por ocasião do julgamento colegiado do habeas corpus, ainda sem data definida. “É preciso cessar o mau vezo [hábito] de se decretar a prisão cautelar com base em abstrações. Todos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [sobre a prisão preventiva] precisam ser analisados no plano concreto”, decidiu Pereira. Além disso, conforme o relator, a preventiva deve ser “proporcional” a eventual resultado favorável ao pedido do réu, porque é inadmissível que a restrição de liberdade, durante o processo, seja mais severa do que a sanção a ser aplicada, caso haja condenação.