[[legacy_image_262247]] Os trabalhadores e cidadãos que contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sofrem algum incidente que atinge sua capacidade de trabalho têm direito ao benefício chamado auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Mais informações em www.previdenciatotal.com.br Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Os segurados que cumprirem os requisitos de carência e estiverem incapacitados para o trabalho de maneira temporária, por mais de 15 dias seguidos, em razão de doença ou lesão, relacionada ou não com a atividade, garantem acesso ao auxílio. Porém, a pessoa que começa a contribuir para o INSS já tendo uma doença não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. O benefício só será concedido se houver o agravamento da enfermidade, comprovado por perícia médica. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que, depois, se transformam em cegueira. ExamesSegundo a lei, para ter direito ao auxílio, o segurado precisa passar pela perícia médica, que vai avaliar se existe ou não incapacidade para o trabalho. Além disso, o benefício somente será concedido se o segurado cumprir um período de carência de 12 meses, ou seja, se tiver pago, pelo menos, 12 meses de contribuição ao INSS. Essa carência só não é exigida nos casos de doenças graves especificadas em lei – como tuberculose ativa, hanseníase, doença de Par-kinson, entre outras – ou quando a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente. O advogado Gustavo Bertolini, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, esclarece que a regra da doença preexistente é válida para aqueles que ingressam no INSS com uma incapacidade preexistente. “Por exemplo, se uma pessoa descobre que tem um câncer e, a partir do diagnóstico ela está incapacitada, mas começa a recolher para receber um benefício por incapacidade, ela não terá direito. Tal conduta seria uma ‘fraude’ ao sistema de previdência”. O especialista destaca que cada caso e cada enfermidade precisam ser analisados de forma diferente. “Agora, imaginamos uma pessoa que nasceu com epilepsia, por exemplo. Ela tem a doença de forma controlada, sem afetar sua vida, nem seu trabalho. Contudo, ao longo dos anos, ela passa a sofrer ataques epilépticos recorrentes e, com isso, fica incapacitada para o trabalho. Caso ela seja segurada do INSS, terá direito de receber o benefício normalmente, pois a incapacidade sobreveio de um agravamento da doença, que incapacita para o trabalho”. Qulidade de seguradoOutra exigência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é que a pessoa já seja segurada quando for pedir o benefício, ou seja, que não tenha ficado sem contribuir durante um período que acarrete a suspensão de seus direitos previdenciários. Esse período sem contribuições – chamado período de graça – varia de três a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição da pessoa, e também de ter ou não recebido seguro-desemprego. Apesar de haver a possibilidade de voltar a contribuir e recuperar o direito aos benefícios, os trabalhadores e cidadãos devem ficar atentos. Segundo os especialistas, caso tenham uma doença enquanto estiverem sem qualidade de segurado, o auxílio será negado, mesmo que a pessoa volte a contribuir. Isso porque o início da incapacidade será considerado anterior à recuperação da qualidade de segurado, o que não dá direito ao benefício. Bertolini destaca que, quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente, não existe carência. “O segurado ingressou na empresa no dia 29, e se acidentou no dia 30, ele terá direito de receber o benefício, seja temporário ou permanente”.