Especialistas destacam economia e valorização, mas também alertam para cuidados com o contrato (Alexsander Ferraz/AT) A compra de um imóvel ainda na planta pode ser uma boa alternativa para aqueles que buscam economia, facilidade de pagamento e um investimento para longo prazo. No entanto, embora vantajoso, esse tipo de negócio exige atenção redobrada a cláusulas contratuais, prazos de entrega e à reputação da construtora para que o sonho da casa própria não se torne um pesadelo. De acordo com o advogado Diogo Levy, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção Santos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o primeiro passo para quem pretende adquirir um imóvel nesses moldes é fazer um bom planejamento financeiro e, em seguida, verificar o histórico da incorporadora. “Identificado o imóvel de interesse, é fundamental verificar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada, pois sem esse registro as vendas não são permitidas, sob pena de configuração de contravenção penal contra a economia popular”, explica. Levy adverte que o consumidor não deve se deixar levar apenas pela decoração dos imóveis em exposição ou por promessas de corretores. “É na análise da documentação que o comprador terá a real dimensão do imóvel que está adquirindo”. Outros pontos importantes incluem a análise dos índices de correção das parcelas, como o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), além das multas previstas em caso de atraso nos pagamentos ou desistência do comprador. Também é essencial verificar se o empreendimento possui patrimônio de afetação, mecanismo que separa os bens da obra dos da incorporadora e oferece mais segurança ao consumidor em caso de falência da empresa. Na fase final da obra, o advogado recomenda que a vistoria seja feita com cuidado e que o comprador participe das assembleias do condomínio, para entender os custos e as decisões que passam a ser tomadas em conjunto com os demais moradores. “Um advogado sempre deve ser consultado para fazer a análise de risco do negócio, verificar os contratos, documentos e processos relacionados às incorporadoras e construtoras”, conclui. Vantagens O diretor regional do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Carlos Meschini, destaca que a compra na planta é vantajosa por diversos motivos, como os preços mais baixos e a valorização natural do imóvel ao longo do tempo. “Você compra por um preço bem mais em conta e consegue fazer um negócio muito interessante”, pontua Meschini, que também destaca as facilidades no parcelamento. “Além do ganho financeiro, há também a possibilidade de parcelar o valor, pagando em dois ou três anos com uma correção considerada baixa, já que o INCC representa cerca de metade dos juros praticados no mercado”, acrescenta. Meschini observa ainda que, atualmente, imóveis novos e seminovos têm sido vendidos com muito mais rapidez do que os usados, o que, segundo ele, reforça a preferência do mercado por unidades mais modernas e em melhores condições. Por outro lado, o diretor regional do Secovi-SP adverte que a compra de imóveis na planta é mais indicada para aqueles que já estão estabelecidos — ou seja, quem já mora em algum lugar e consegue adquirir um novo imóvel sem precisar vender o atual. “Nesses casos, a compra na planta se mostra bastante vantajosa”, finaliza. CONFIRA AS DICAS Procure o síndico ou moradores de outros empreendimentos realizados pela construtora para verificar e questionar sobre a qualidade da construção e os materiais empregados. Antes de dar qualquer sinal ou fazer uma reserva, verifique na Prefeitura se a planta do imóvel foi aprovada e, no Cartório de Registro de Imóveis, se a incorporação do empreendimento está devidamente registrada. Cheque se o imóvel não está hipotecado. Verifique se as plantas, áreas e a metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da Prefeitura. Guarde os panfletos de publicidade após a concretização da compra para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. O Código de Defesa do Consumidor determina que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: Exigir o cumprimento forçado da obrigação; Aceitar outro produto equivalente; Ou rescindir o contrato. Exija o contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis para a efetiva garantia do negócio.