INSS é condenado a pagar salário-maternidade a mulher demitida durante gravidez

No entendimento do colegiado, fato de o empregador ter descumprido a Constituição ao demitir gestante sem justa causa 'não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada'

Por: Da Agência Estado  -  01/12/19  -  13:51
Atualizado em 01/12/19 - 14:12
Idoso teve benefício transferido de cidade, mas reverteu ação no posto do INSS
Idoso teve benefício transferido de cidade, mas reverteu ação no posto do INSS   Foto: Alberto Marques/AT

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que determinou que o INSS pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida.


No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa 'não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada'.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança.

Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que 'a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal'.

A 6ª Turma do TRF-4 negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF-4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS.

Schattschneider ressaltou que é assegurado o direito do empregador de 'compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário'.

"A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho", destacou o magistrado.

Salário-maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança.

O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.


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