[[legacy_image_253244]] Imóveis quitados e não transferidos já podem ser regularizados diretamente em cartórios do Estado de São Paulo. Antes, o procedimento denominado adjudicação compulsória era realizado apenas por via judicial. A nova regra entrou em vigor no último dia 2. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! São Paulo é o primeiro estado brasileiro a contar com o novo regramento. Antes, a adjudicação compulsória só podia ser requerida por via judicial. Agora, a substituição da vontade do vendedor também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no cartório – e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção. A medida foi regulamentada pelo Provimento nº 06/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e regula o procedimento autorizado pelo artigo 11 da Lei Federal nº 14.382/22, aprovado pelo Congresso Nacional após derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro. Com a nova norma, a tramitação que demorava até cinco anos na justiça poderá ser solucionada em um tempo médio de até três meses. "A decisão vai ajudar a desafogar ainda mais o Poder Judiciário e agilizar o processo de regularização de milhares de propriedades urbanas e rurais, contando com todo o suporte e a segurança da via extrajudicial", afirmou o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida. Segundo o provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), poderão efetuar o procedimento o comprador interessado, beneficiários ou sucessores, bem como o vendedor, desde que representados por advogados. Como funciona Para realizar o procedimento, o interessado deverá realizar uma ata notarial, lavrada por tabelião de notas, na qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade. Devem ser anexados à petição os seguintes documentos: o instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, a prova do inadimplemento, as certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de venda do imóvel objeto da adjudicação e o comprovante de pagamento do respectivo ITBI. Após o registro da documentação no cartório, o oficial de registro de imóveis notificará o vendedor para que, em 15 dias úteis, entre com impugnação do pedido ou demonstre a outorga do título. Em caso de falecimento do vendedor, a notificação poderá ser feita aos herdeiros e se houver impugnação, o oficial de registro de imóveis poderá promover conciliação ou mediação.