Nomenclatura dos remédios não é aleatória, mas segue regras específicas (Agência Brasil/Arquivo) Digeflex, Pratiprazol, Pratiderm… Esses medicamentos têm indicações diferentes, mas seguem uma série de regras em comum no Brasil. Uma delas é em relação ao nome: precisam se diferenciar de outros produtos, ser fáceis de lembrar e transmitir clareza para que profissionais de saúde e pacientes consigam identificá-los corretamente. Roberto Parise Filho, professor do Departamento de Farmácia da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP), destaca que existem dois tipos de nome: os genéricos e os comerciais. Por exemplo, a aspirina (nome comercial) tem o nome genérico “ácido acetilsalicílico”. O nome genérico segue a denominação do princípio ativo. “Geralmente, trabalhamos com afixos. Existe um radical que dá a estruturação do nome do fármaco e ele pode ser preenchido com sufixos ou prefixos. Normalmente, eles vão gerar uma classificação para os diversos fármacos dentro de uma mesma classe terapêutica”, afirma. Por exemplo, uma classe de antibióticos bastante comum, a cefalosporina. Todos os remédios com mesmo princípio terão o prefixo ‘cef’, como cefaloxina e cefepima. “Para os conhecedores, automaticamente, remete a um tipo de antibiótico que pertence à classe cefalosporina”, adiciona o professor, que integra o Comitê Técnico Temático da Farmacopeia Brasileira, responsável pelo estudo das denominações comuns brasileiras (DCB). Nomes comerciais Os nomes comerciais adotam outra lógica e precisam seguir uma série de regras estabelecidas pela resolução 59/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas regras, segundo Lucas Angnes, gerente de marketing da farmacêutica Prati-Donaduzzi, definem que o nome não pode conter mais de 50% da denominação comum ou do princípio ativo do produto e não deve fazer referência a doenças, sintomas ou promessas de cura, a fim de evitar a automedicação. Em nota, a Anvisa explica que também veta nomes com termos que possam induzir o consumidor ao erro ou gerar expectativas irreais, como “fácil”, “rápido” ou “eficaz”. São vetadas ainda designações que possam fazer o medicamento parecer inócuo, natural ou com efeitos colaterais reduzidos. Além disso, a denominação precisa ser fonética e ortograficamente diferente de qualquer outro remédio já registrado, para evitar confusões durante a prescrição, a dispensação e o uso. Angnes afirma que a principal causa de recusa é justamente a semelhança com outros nomes. Outras razões frequentes incluem o uso excessivo de partes do nome do princípio ativo e a presença de termos proibidos. Os critérios brasileiros, diz ele, são semelhantes aos padrões internacionais, mas a Anvisa costuma ter uma postura mais cautelosa e protetiva em relação aos pacientes. “Quando uma empresa estrangeira traz um medicamento para o País, precisa verificar se o nome cumpre as normas locais, especialmente quanto ao limite de 50% da denominação comum e à ausência de termos proibidos”, afirma. Em alguns casos, o nome global é mantido, especialmente quando já é amplamente reconhecido e registrado em outros mercados. No entanto, se houver risco de confusão com produtos já existentes no Brasil, a Anvisa pode exigir uma adaptação. “Essa atenção extra é uma forma de garantir clareza e segurança na prescrição e uso do medicamento”, acrescenta. Segundo o gerente, o termo escolhido deve ainda ser adequado culturalmente e juridicamente viável. A escolha da nomenclatura pode levar anos e bons nomes são essenciais para garantir a segurança e a longevidade do produto no mercado. Na lei O nome de medicamento deve, preferencialmente, ser composto por uma única palavra e sua pronúncia pretendida no idioma português deve guardar relação direta com sua grafia. O nome pretendido deve guardar suficiente distinção gráfica e fonética em relação às designações de outros medicamentos já registrados. O nome de medicamentos isentos de prescrição médica poderá evocar a indicação terapêutica principal aprovada. As vitaminas, minerais ou aminoácidos, isolados ou associados entre si, poderão adotar, para seus componentes, os sinônimos usuais utilizados na literatura técnica, desde que não exista controvérsia quanto à sua identidade. Os fitoterápicos poderão adotar o nome popular, científico ou sinônimo usual na literatura técnica como nome do medicamento, desde que não exista controvérsia quanto à sua identidade, acrescido do nome da empresa e seguido da nomenclatura botânica que inclui gênero e espécie. Os laboratórios oficiais mantidos pelo poder público podem adotar o próprio nome ou sigla característica junto ao nome do medicamento ou designação genérica. É facultada a utilização da denominação genérica, conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), para designar as soluções parenterais de pequeno volume (SPPV) e soluções parenterais de grande volume (SPGV) unitárias isentas de fármacos, registradas como medicamento específico.