Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque, entendeu que a área integra o patrimônio da União por se tratar de terra tradicionalmente ocupada por indígenas em Iguape (Adalberto Marques/ Arquivo AT) A Justiça Federal manteve a condenação de um homem por invadir terras da União destinadas a comunidades indígenas, promover loteamento clandestino e cometer crimes ambientais em Iguape, no Vale do Ribeira, litoral de São Paulo. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença pelos crimes praticados na Terra Indígena Ka’aguy Hovy, ocupada tradicionalmente pelo povo Guarani Mbya. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! Segundo os autos, o réu continuou comercializando lotes e ampliando a ocupação da área mesmo após ser notificado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) sobre a existência de estudos para o reconhecimento do território como área tradicionalmente ocupada por indígenas. As atividades ocorreram sem autorização dos órgãos competentes e contribuíram para a retirada de vegetação nativa. A sentença da 6ª Vara Federal de Santos condenou o homem por invasão de terras da União, loteamento irregular do solo urbano, destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e construção em local não edificável. No recurso, o homem alegou que a Justiça Federal não tinha competência para julgá-lo e negou ter agido de forma intencional. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque, entendeu que a área integra o patrimônio da União por se tratar de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, independentemente da conclusão do procedimento de demarcação. Supressão de vegetação nativa Além das irregularidades relacionadas à ocupação e à comercialização dos terrenos, a perícia identificou a supressão de aproximadamente 1,4 hectare de vegetação nativa da Mata Atlântica. O magistrado também rejeitou o argumento de que o crime ambiental deveria ser absolvido pelo delito de construção irregular. “A área de vegetação suprimida supera amplamente a área construída, cerca de 880 metros quadrados efetivamente edificados, evidenciando autonomia do crime ambiental previsto na legislação de proteção à Mata Atlântica”, destacou o relator. Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF-3 rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e manteve todas as condenações impostas pela primeira instância.