[[legacy_image_162122]] Os síndicos de prédios residenciais não podem obrigar os condôminos a continuar utilizando máscaras, depois que o Governo do Estado suspendeu a obrigatoriedade da proteção em locais fechados. Para manter o uso, é preciso fazer uma assembleia no condomínio e ter votos favoráveis da maioria dos que participarem da reunião, como em qualquer outra decisão tomada nos edifícios. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! Na última quinta-feira (17), o governador João Doria (PSDB) anunciou a flexibilização do uso de máscaras em todos os ambientes, com exceção do transporte público – e seus respectivos locais de acesso, como estações de Metrô – e nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. A proteção já estava liberada ao ar livre desde 9 de março. O professor universitário e advogado Fabricio Posocco explica que os locais são autônomos para tomar decisões diferentes da determinada pelo decreto estadual, desde que justifiquem. Escolas e universidades, por exemplo, podem continuar a exigir o uso, motivado por professores idosos que fazem parte de um grupo de risco e necessitam de uma proteção maior. “No caso dos condomínios, os síndicos não podem mais cobrar o uso da máscara, salvo se estiver decidido sobre isso na assembleia ou no regulamento interno. Se não houver essa decisão, não se pode impedir a circulação dos condôminos sem máscara. E agora está tudo liberado: salão de festas, academia, elevador, churrasqueira - sem a obrigatoriedade do uso de máscaras”, destaca Posocco. A advogada condominial Natalia Lourenço, do escritório Brunno Brandi Advogados, explica que é necessário ter em mente que a relação entre condôminos é uma relação civil, na qual o síndico é o representante eleito e responsável por assegurar o cumprimento da lei, da convenção condominial e das decisões tomadas em assembleia, sendo que sua autonomia é limitada. “Desta forma, ausente a previsão legal, o síndico não pode exigir que o condômino e seus visitantes utilizem a máscara na área comum, com exceção durante o uso do elevador, que é considerado um meio de transporte”, diz a especialista. Decretos não valemO presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista (Sicon), Rubens Moscatelli, afirma que os decretos para o uso obrigatório de máscaras nos ambientes comuns já não incidiam sobre os condomínios, porque tanto municípios quanto Estado não possuem competência legal para aturar nessas áreas particulares. Assim, ele enxergava o uso apenas como “recomendação”. “Ao longo da pandemia ressaltamos a necessidade, para os condomínios que quisessem a utilização de máscaras nas áreas comuns, de promover a alteração do regulamento interno para disciplinar tal situação, inclusive com a imposição de penalidades aos eventuais infratores. Porém, muitas situações tiveram que ser resolvidas pelos síndicos, utilizando o bom-senso", diz. Ele ratifica que, independentemente do Estado, a obrigatoriedade das máscaras pode permanecer nos condomínios que tiverem essa situação no regulamento interno, “devidamente debatido em assembleia geral, conforme o quórum previsto na convenção condominial”. Funcionários do prédioPara Moscatelli, a regra do condomínio deve ser seguida por todos. “Se não é obrigado ao morador, também não é para os trabalhadores do condomínio”, diz ele. Os advogados ouvidos por A Tribuna, porém, tem posicionamentos diferentes. “As empresas ainda podem exigir o uso de máscara para funcionários, caso julguem necessário. Isso ocorre por conta do poder diretivo do empregador de estabelecer regras internas para prevenção de seus funcionários", explica Fabricio Posocco. Já Natalia Lourenço afirma que a máscara “é considerada um equipamento de proteção individual, sendo obrigatória pela Portaria Conjunta 20/2020 que está em vigor, que determina que funcionários utilizem máscara durante o trabalho".