[[legacy_image_109077]] Durante mais de quarenta e cinco anos trabalhei na repressão dos crimes violentos contra a vida, como promotor de Justiça, atuando perante o Tribunal do Júri. Nessa trajetória percebi o enorme e constante aumento da brutalidade dessas práticas criminosas violentas e, principalmente, o acentuado desenvolvimento mental e psicológico dos criminosos. O que muito tempo antes parecia a todos absolutamente inconcebível, que um menor de 18 anos tivesse o perfeito discernimento da brutalidade de determinado comportamento criminoso, com o decorrer dos anos passou-se a constatar menores nessa faixa etária, mais especificamente ente 16 e 18 anos de idade, com total desenvoltura e compreensão da extrema gravidade de seus atos. Como exemplo, posso testemunhar a evolução criminosa de um adolescente que veio a se tornar o “número dois” de uma famosa e temida facção criminosa. Atuei na repressão dos atos infracionais por ele praticados ainda quando não possuía a maioridade penal (18 anos). As medidas socioeducativas a ela impostas, inclusive por atitudes violentas contra a pessoa, pela sua natureza e pelos seus efeitos, não surtiram o efeito desejado de reeducá-lo para que pudesse ser reintegrado plenamente à sociedade e parasse as suas práticas ilícitas violentas. Tão logo completou essa idade, ele reencetou os seus reiterados comportamentos homicidas que redundaram em alguns processos que, por fim, culminaram na aplicação de penas que ultrapassaram 50 anos de prisão. Nas exaustivas avaliações - psiquiátrica, psicológica e social - realizadas, tanto antes como depois de completar 18 anos, conclui-se, com segurança, que mesmo antes desse marco ele já apresentava um desenvolvimento mental adequado a lhe fazer compreender o caráter ilícito dos seus atos e de se conduzir de acordo com esse entendimento. No afã de conseguir uma evolução na hierarquia do seu grupo criminoso, pouco antes de completar 18 anos de idade, ele cometeu um homicídio pelo qual não pôde ser responsabilizado criminalmente mas, recém-ingresso nessa “idade penal”, ele voltou a matar. Em nada era diferente o seu desenvolvimento mental e o seu grau de discernimento nessas condutas ilícitas separadas por esse marco temporal. Após cumprir anos de prisão, ele acabou se evadindo de um presídio, continuou delinquindo, foi recapturado e, algum tempo depois, morto no interior de outro estabelecimento prisional, assassinado por membros de uma facção criminosa rival. Talvez uma sanção penal eventualmente imposta em condutas anteriores aos seus 18 anos de idade, como se viu, absolutamente idênticas no que diz respeito à sua capacidade de discernimento, pudesse ter impedido uma “carreira criminosa” tão intensa com nefastas e irreparáveis consequências a tantas pessoas e famílias e à própria sociedade. E como esse, inúmeros outros casos. Tem capacidade?O importante nessa questão é verificar se o praticante de algum comportamento ilícito investigado possui o “livre entendimento do caráter ilícito de seus atos, bem como de se conduzir de acordo com esse entendimento”, isto é, se possui a “capacidade penal” (se pode ser responsabilizado à luz do Código Penal). Veja como é a maioridade penal pelo mundo O ideal, então, seria que cada indivíduo sob investigação, independentemente de sua idade, fosse submetido a um rigoroso “exame criminológico” (através de minuciosos laudos psiquiátrico, psicológico e social), que apontariam se o mesmo tem a capacidade penal. Com efeito, constata-se com frequência pessoas com mais de 18 anos de idade sem qualquer capacidade de um livre entendimento sobre a ilicitude de condutas criminosas, ao passo que outras, com idade inferior a esse marco, se mostram bastante amadurecidas, principalmente nestes tempos de mundo globalizado, redes sociais, informação em tempo real, etc. Os jovens de hoje, de maneira geral, possuem um desenvolvimento mental muitíssimo mais aprimorado do que os jovens de antes. O que ocorre é que, na prática, essa exaustiva investigação generalizada se mostra absolutamente inviável, não só pela excessiva quantidade de pessoas que precisariam ser examinadas à vista das suas práticas ilícitas, como também pela notória deficiência técnica e número insuficiente de avaliadores especializados para dar conta, em tempo razoável, dessas inúmeras demandas. Convenção socialPor outro lado, a fixação de uma idade limite para o início da “responsabilidade penal”, indistintamente para todos, na realidade é fruto de uma “convenção social”. Como se consignou sucintamente acima, como afirmar que um jovem que possua 17 anos, 11 meses e 29 dias seja considerado absolutamente inimputável e que, um dia após, assuma a plena capacidade penal? Exemplificando: ele mata uma pessoa na primeira situação e não pode responder criminalmente por ela, enquanto que, pelo cometimento, no dia seguinte, de um homicídio, eventualmente em condições semelhantes, ele será processado criminalmente à luz do Código Penal. Observe-se que, no bojo da Legislação Penal e Processual Penal, já existe um mecanismo que, em sendo auferida uma incapacidade de livre entendimento de um acusado considerado, em tese, imputável, vai propiciar que ele não receba uma pena. Aqui, após exaustivo “exame criminológico”, caso seja constatada essa anomalia, seria aplicada uma “medida de segurança”, que não possui os rigores de uma pena. Sim, mas com ressalvasDe minha parte, à vista do sucintamente expendido acima, atento principalmente ao amadurecimento precoce dos nossos adolescentes, que têm acesso em tempo real a tudo que acontece no mundo, assumo a posição de defender a redução da capacidade penal, “com ressalvas”, para os adolescentes que completem 16 anos de idade. (Aliás, a mim parece um contrassenso que, para esses adolescentes, o legislador entenda que eles possuem capacidade de discernimento para escolher até mesmo o presidente da República, mas não podem responder criminalmente pelos seus atos). Assim, para essa faixa etária de 16 a 18 anos de idade, para se propiciar a apuração de determinada conduta ilícita e eventual aplicação de uma sanção penal, eu proporia a realização de um rigoroso exame criminológico (psiquiátrico, psicológico e social), com a consequente imposição de pena aos considerados imputáveis e medidas socioeducativas aos demais. Por outro lado, não é demasiado relembrar que a sanção, seja ela a sanção penal, seja a medida socioeducativa, não pode prescindir de, juntamente com o seu caráter preventivo, assegurar uma “repreensão” pelo cometimento de um ato ilícito e pela causação das suas consequências. Assim, todo infrator deverá, além de poder expiar a sua falta, visando evitar sua repetição, ser “castigado”, na exata medida da sua responsabilidade criminal”. Todos eles, tanto os maiores de 18 anos de idade, como os menores de 16 a 18, depois de regularmente submetidos ao devido processo legal, deverão receber penas se forem considerados imputáveis, ou medidas de segurança os primeiros e medidas socioeducativas os outros, caso não possuam a plena capacidade de entender o caráter ilícito dos seus atos ou de se conduzir de acordo com esse entendimento. Sobre o autor - Octávio Borba de Vasconcellos Filho é promotor de Justiça aposentado, atuou no Tribunal do Juri em Santos até junho de 2015