[[legacy_image_1192]] Uma família de São Vicente conseguiu na Justiça que o plano de saúde pague a alimentação enteral de uma paciente em internação domiciliar. A empresa foi notificada e informou que, desde sexta-feira (16), está cumprindo a ordem. A liminar foi concedida pelo juiz Thiago Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível da Cidade. Baseia-se na Resolução Normativa (428, de 2017) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O documento institui a cobertura assistencial mínima das operadoras – incluindo alimentação enteral para casos específicos. “Qualquer pessoa com direito a internação em seu plano de saúde tem direito a home care e alimentação enteral ou parenteral por tempo indeterminado. Mas muita gente não sabe e não cobra. Então, os planos dão só uma parte dos direitos para reduzir os gastos”, diz o advogado André Figueredo, do escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados, que atuou no caso. A Fundação São Francisco Xavier, gestora do Usisaúde – do qual a paciente é cliente –, informa, em nota, que o atendimento domiciliar “não faz parte do rol de cobertura obrigatória” da ANS e o concedeu por “mera liberalidade”. O caso A paciente, Helena Cristina Ferreira Ribeiro, tem 44 anos e encefalopatia – termo geral para doenças que alteram a função cerebral e o estado mental de uma pessoa. No caso dela, por falta de oxigênio no cérebro. Helena entrou em coma em dezembro de 2017. O quadro clínico dela se estabilizou no mês seguinte, e o plano Usisaúde ofereceu internação domiciliar. A empresa, entretanto, não custeou a alimentação, explica o marido dela, o supervisor de manutenção Robson da Silva Ribeiro, de 47 anos. “Tenho pago remédios, fraldas, alimentos, o que custa em torno de R\$ 1,5 mil por mês.” Coberturas obrigatórias Excluindo fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde em número ilimitado de dias e em todas as modalidades de internação: Hemodiálise e diálise peritonial; Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos antineoplásicos de uso oral; Alguns procedimentos radioterápicos; Hemoterapia; Nutrição parenteral ou enteral; Alguns procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica; Algumas embolizações; Radiologia intervencionista; Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; Alguns procedimentos de reeducação e reabilitação e acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio de pacientes submetidos a alguns transplantes. A lista completa está na Resolução Normativa 428, de 2017, da Agëncia Nacional de Saúde Suplementar (ANS)