[[legacy_image_269627]] A Câmara de Santos aprovou, na tarde desta terça-feira (23), emenda ao projeto de lei que proíbe condenados pela Lei Maria da Penha de assumir cargos em comissão ou funções gratificadas no Executivo, no Legislativo e em empresas municipais. O sim ao texto original da iniciativa havia sido dado na Casa em 29 de março, em segunda discussão. Clique, assine A Tribuna por apenas R\$ 1,90 e ganhe centenas de benefícios! A emenda, de autoria do vereador Fabrício Cardoso (Pode) e que recebeu pareceres favoráveis das comissões, inclui nesse contexto funcionários de concessionárias e permissionárias que prestam serviços ao Poder Público. “Minha ideia foi ampliar porque entendo que cabe estender essas condições a todos. E quero ir além, estendendo para OSs (Organizações Sociais) e, até, outras empresas que venham a fazer qualquer tipo de contratação ou parceria com o Município” , afirma. A questão altera e acrescenta dispositivos na Lei 3.249, de 3 de março de 2016, que instituiu a Ficha Limpa Municipal no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo. A íntegra vai à sanção do Poder Executivo. Ele pode aprová-lo com a emenda ou vetá-la. A lei entrará em vigor ao ser publicada no Diário Oficial. O projeto De autoria do Executivo, o projeto original havia sido remetido em 11 de março do ano passado ao então presidente da Câmara, vereador Adilson Júnior (PP) — quem ocupa o cargo atualmente é Carlos Teixeira Filho, o Cacá Teixeira (PSDB). A ideia é que homens agressores não possam assumir cargos entre o trânsito em julgado da condenação — a data a partir da qual não se pode mais recorrer da sentença — e o cumprimento da pena. “Tal medida decorre da necessidade de desenvolvimento de ações para minimizar e coibir o número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”, dizia o texto da justificativa do projeto enviado pelo prefeito Rogério Santos (PSDB). A motivação A Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, é chamada Lei Maria da Penha. Ela cria mecanismos contra a violência à mulher, nos termos do Parágrafo 8º do Artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.