A Prefeitura de Santos foi condenada a voltar atrás e nomear professora que passou em concurso, pelo sistema de cotas raciais (Alexsander Ferraz/ AT) O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que obriga a Prefeitura de Santos, no litoral de São Paulo, a nomear uma professora aprovada pelo sistema de cotas raciais em um concurso de promoção na carreira do magistério municipal. A educadora ficou em quarto lugar na lista destinada a candidatos negros, justamente o número de vagas reservadas pelo edital, mas acabou não sendo chamada. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! O concurso oferecia 16 vagas para o cargo de Especialista de Educação II – Diretor de Ensino. Desse total, quatro eram destinadas a candidatos negros. Na hora das convocações, porém, a Prefeitura foi além do número previsto inicialmente e nomeou 17 pessoas. Mesmo assim, apenas três foram chamadas pela lista de cotas. A professora, quarta colocada nessa lista, decidiu recorrer à Justiça. Em fevereiro, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu mandado de segurança e determinou a nomeação. A Prefeitura recorreu. O caso chegou à 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que manteve a sentença por unanimidade. O julgamento ocorreu em 21 de julho e teve como relatora a desembargadora Mônica Serrano. No recurso, a Prefeitura argumentou que não houve preterição. Segundo o Município, das 17 nomeações realizadas, 14 foram pela ampla concorrência e três pela lista de candidatos negros. A Administração Municipal sustentou ainda que seguiu uma ordem de alternância entre as diferentes listas do concurso e que, por esse critério, a professora seria a 18ª pessoa a ser chamada. O argumento não foi aceito pelo tribunal. Para a relatora, o ponto central é que o edital reservava quatro das 16 vagas a candidatos negros e a professora terminou exatamente na quarta posição dessa lista. Além disso, a Prefeitura chegou a convocar 17 candidatos, mas parou na terceira colocação entre os cotistas. O próprio edital estabelecia que as nomeações deveriam respeitar critérios de alternância e proporcionalidade. Na avaliação da desembargadora, ao chamar um candidato a mais pela lista geral sem contemplar a quarta colocada das cotas, o Município “violou frontalmente os critérios de alternância e proporcionalidade aos quais se obrigou no próprio instrumento convocatório”. Prefeitura questionou ação Outro argumento apresentado pela Prefeitura foi o de que o mandado de segurança não seria adequado para discutir a situação, já que o caso exigiria uma análise mais aprofundada das provas. O TJ-SP também rejeitou essa tese. Mônica Serrano destacou que a situação poderia ser verificada pelos próprios documentos oficiais do concurso, como o edital, a classificação final, os atos de nomeação e a resposta administrativa apresentada pela Prefeitura. Para a desembargadora, não havia necessidade de produzir novas provas. A discussão poderia ser resolvida a partir das regras previstas no edital e da forma como as vagas foram efetivamente preenchidas. Direito à nomeação Ao manter a sentença, o TJ-SP também considerou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre concursos públicos. A jurisprudência reconhece o direito à nomeação, entre outras situações, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou quando ocorre preterição por desrespeito à ordem de classificação. Para o tribunal, as duas situações ocorreram neste caso. A professora terminou dentro das quatro vagas reservadas às cotas raciais e deixou de ser convocada mesmo depois de o Município nomear 17 candidatos. A relatora concluiu que a candidata tinha “direito subjetivo pleno à nomeação”. Com esse entendimento, os desembargadores negaram o recurso da Prefeitura e mantiveram a determinação para que ela seja nomeada para o cargo.