Justiça manda pagar seguro de vida de aposentado da Codesp morto por covid-19 em Santos

Seguradora havia negado R$ 90,4 mil à filha, por considerar que causa da morte não poderia ser coberta pela empresa

Por: Maurício Martins  -  22/10/21  -  09:36
Atualizado em 22/10/21 - 10:10
 Idoso era aposentado da antiga Codesp, hoje Autoridade Portuária de Santos
Idoso era aposentado da antiga Codesp, hoje Autoridade Portuária de Santos   Foto: Luigi Bongiovanni/Arquivo/AT

A Justiça condenou uma seguradora a pagar R$ 90,4 mil à filha de um idoso, de Santos, que morreu de covid-19. O valor da indenização havia sido negado, porque a empresa considerou que causa da morte não poderia coberta. A Seguradora Gente S/A afirmou no processo que o seguro de vida prevê a exclusão de cobertura para pandemia, pois seria “risco impossível de ser assumido”.


A aposentada Maria do Amparo Oliveira, 70 anos, conta que o pai, que tinha 93 anos, era aposentado da antiga Codesp, hoje Autoridade Portuária de Santos, e tinha um seguro de vida feito pela empresa. Em abril deste ano ele foi contaminado pelo coronavírus e não resistiu.


“Eu fui à Codesp pegar toda a documentação e já me falaram que morte por covid o pessoal não estava conseguindo receber. Mesmo assim mandei os documentos para a seguradora e recebi uma carta falando que não iriam pagar”, diz Maria.


Segundo ela, o seguro de vida em favor dos funcionários foi feito pela Codesp direto com a seguradora, sem participação dos trabalhadores. A aposentada disse que nunca foi informada sobre exclusões de coberturas no contrato. A Codesp não é parte no processo.


“Imagina quantos aposentados da Codesp faleceram de covid e ninguém conseguiu receber. Uma empresa como a Codesp gasta um dinheirão pagando uma seguradora para seus funcionários e na hora de receber as pessoas não conseguem? Tem alguma coisa errada aí”, afirma a mulher.


Decisãoembasada
Na decisão do juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, ressalta que “não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco”, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização.


O magistrado afirma, ainda, que o legislador consagrou no Código de Defesa do Consumidor o princípio da transparência. “O descumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à autora, autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização”. Como a sentença é em primeira instância, ainda cabe recurso.


O advogado Rafael Quaresma Viva, que autuou em favor de Maria, destaca que a decisão faz justiça ao caso, porque reconhece a vulnerabilidade do consumidor e aplica os princípios norteadores da relação de consumo, prestigiando a transparência e a informação.


“Faz valer o que está nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a interpretação do contrato e suas cláusulas, sobretudo aquelas que limitam a cobertura e estabelecem as excludentes, devem ser interpretadas em favor do consumidor”, diz Quaresma.


Procurada, a Gente Seguradora disse, em nota, que a “empresa costuma usar de transparência e honrar seus compromissos”. E que “caso tenha havido uma decisão judicial favorável ao segurado, esta será analisada e seguirá os trâmites regulamentares da liquidação do sinistro”.


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