O fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) com a empresa Ultragaz ocorria desde 2007 no prédio de Santos (Divulgação/ Ultragaz) O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 4ª Vara Cível de Santos, declarou inexigível a cobrança de uma multa rescisória de quase R\$ 34 mil aplicada por uma companhia de gás a um condomínio da cidade da Baixada Santista, no litoral de São Paulo. A decisão reconheceu que o encerramento do contrato ocorreu de forma regular, com o cumprimento por parte do prédio do aviso prévio previsto. Clique aqui para seguir agora o canal de A Tribuna no WhatsApp! De acordo com a sentença, o Condomínio Edifício Canoas, no bairro Embaré, mantinha contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) com a empresa Ultragaz desde 2007. O acordo previa renovação automática e permitia a rescisão imotivada, desde que houvesse comunicação com antecedência mínima de 60 dias. O condomínio notificou formalmente a Ultragaz em 1º de agosto de 2025 sobre a intenção de encerrar o vínculo, apresentando inclusive o protocolo de atendimento como comprovação. Ainda assim, meses depois, foi surpreendido com a cobrança de uma multa de R\$ 33.890,40, sob a alegação de ausência de comunicação válida. Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que o aviso prévio é um direito previsto em contrato e que foi devidamente respeitado pelo prédio. Segundo ele, a multa só poderia ser aplicada em casos de descumprimento contratual, o que, de acordo com o magistrado, não ocorreu. A renúncia com aviso prévio "é um direito das partes. A conduta do autor configura exercício regular de um direito contratualmente previsto, e não inadimplemento”, pontuou o magistrado na sentença. Renovações automáticas O juiz também chamou atenção para a prática de renovações automáticas ao longo de quase duas décadas sem a demonstração de benefícios concretos ao consumidor. Para ele, esse tipo de cláusula pode gerar desvantagem exagerada, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. “A fidelidade não pode se converter em um vínculo perpétuo e coercitivo”, afirmou o magistrado. Sem dano moral Apesar de considerar a cobrança indevida, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi de que não houve comprovação de prejuízo à imagem do condomínio de Santos, já que não ocorreu sua negativação em órgãos de proteção ao crédito. Segundo a decisão, a situação se restringe à esfera contratual, sem caracterizar abalo à reputação ou dano extrapatrimonial. Cabe recurso A sentença foi parcialmente favorável ao condomínio do Embaré, confirmando a validade da rescisão contratual e anulando a multa. No entanto, ainda cabe recurso por parte da Ultragaz. Em nota, a empresa informou que não comenta decisões ou processos judiciais em andamento. "A Ultragaz respeita o Poder Judiciário e se manifesta exclusivamente nos autos", disse. A companhia reforçou seu compromisso com a legalidade, a ética e a transparência em todas as atividades.